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Google indenizará internauta por comunidade do Orkut de conteúdo ofensivo

A Google Brasil foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a uma internauta que teve uma comunidade virtual de conteúdo ofensivo intitulada com seu nome.

27/12/2011

Reparação

Google indenizará internauta por comunidade do Orkut de conteúdo ofensivo

Em decisão unânime, os desembargadores da 6ª câmara Cível do TJ/RS condenaram o Google Brasil a pagar indenização por danos morais à internauta que passou por constrangimentos por causa de uma comunidade virtual criada com o seu nome. O juízo do 1º grau determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil. A decisão foi confirmada pelos desembargadores, em grau recursal.

Caso

A autora da ação narrou que descobriu, por meio de amigos, que havia sido criada uma comunidade virtual, com o seu nome, no site de relacionamentos Orkut. O conteúdo era ofensivo, com o objetivo de humilhar a autora da ação.

Segundo ela, por diversas vezes tentou entrar em contato com a empresa para retirar a comunidade do site de relacionamentos, mas não obteve êxito. Em função do abalo moral sofrido, ingressou na Justiça com pedido de liminar para excluir a comunidade do Orkut, bem como obter pagamento de indenização por danos morais.

Sentença

O processo tramitou na comarca de São Luiz Gonzaga. O juiz de Direito Luís Antônio de Abreu Johnson, da 2ª vara Cível do foro, julgou procedente o pedido. Conforme o processo, o título da comunidade era "Detesto essa Aline Loca!". Uma foto da autora da ação a identificava na página da comunidade, em que havia as frases "bebe que nem um cão" e "desrespeita a humanidade".

Segundo o magistrado, o Orkut é um site de relacionamento que se transformou em uma imensa rede, da qual participam milhares de pessoas, em especial, o público jovem de todo o mundo. Dessa forma, quaisquer informações disponibilizadas no referido site são de livre acesso aos usuários, inclusive as veiculadas nas chamadas comunidades. "Da análise do conteúdo inserido na página, vislumbra-se a existência de afirmações ofensivas à imagem e à honra da autora, através de críticas depreciativas", afirmou o juiz Luís Antônio de Abreu Johnson na sentença.

O Google Brasil Internet Ltda foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, bem como a exclusão da comunidade no site Orkut.

Apelação

Na 6ª câmara Cível do TJ/RS, os desembargadores confirmaram a sentença. Segundo o relator do processo, desembargador Léo Romi Pilau Júnior, a matéria discutida versa sobre relação de consumo, com a responsabilidade objetiva da fornecedora de reparar os danos causados ao consumidor.

"São aplicáveis as normas do CDC (clique aqui), pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços. Ainda que esses serviços sejam fornecidos a título gratuito, trata-se de atividade de risco, com a qual a ré aufere lucro", afirmou o magistrado.

A 6ª câmara Cível do TJ/RS também confirmou o valor da indenização por dano moral.

Veja abaixo a decisão.

____________

APELAÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE DA RÉ GOOGLE. ORKUT. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME.

APELAÇÃO CÍVEL
SEXTA CÂMARA CÍVEL - SERVIÇO DE APOIO À JURISDIÇÃO
Nº 70030107411
COMARCA DE SÃO LUIZ GONZAGA
GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA
APELANTE
A.O.F.
APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Magistrados integrantes da Sexta Câmara Cível - Serviço de Apoio à Jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA (PRESIDENTE E REVISOR) E DES. ANTÔNIO CORRÊA PALMEIRO DA FONTOURA.

Porto Alegre, 15 de dezembro de 2011.

DR. LÉO ROMI PILAU JÚNIOR,

Relator

RELATÓRIO

DR. LÉO ROMI PILAU JÚNIOR (RELATOR)

De saída, adoto o relatório da sentença vergastada evitando, desta forma, a tautologia:

A.O.F. ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em desfavor de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.

Asseverou, em síntese, que foi surpreendida em junho de 2006 quando descobriu, através de amigos, que uma comunidade virtual fora criada com o seu nome no site de relacionamentos Orkut, com o intuito de lhe humilhar. Por tal motivo, tentou diversas vezes entrar em contato com a requerida para retirar a comunidade, sem lograr êxito, no entanto. Discorreu acerca do abalo moral sofrido. Postulou, liminarmente, a exclusão da comunidade do site de relacionamento, a procedência do pedido, para o fim de condenar a requerida ao pagamento de danos morais à autora, bem como o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.

O pleito liminar foi deferido, nos termos do "decisum" de fls. 17/19.

Citada (fl. 20, verso), a requerida apresentou contestação. Alegou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, porquanto o GOOGLE, INC. seria o único responsável pela prestação do serviço "orkut.com". No mérito, disse que o cadastro do usuário no site de relacionamento é efetuado através de informações pessoais, que não dependem de qualquer confirmação por parte do provedor do serviço "orkut.com". Outrossim, referiu que nem sequer é a fornecedora do serviço gratuito de hospedagem de páginas pessoais, não possuindo gerência, fiscalização ou controle dos dados existentes nos servidores. Discorreu acerca da inviolabilidade de sigilo de dados, do conflito de leis no espaço e da falta de nexo de causalidade entre o suposto dano causado e qualquer conduta praticada pela requerida. Postulou, ao final, o acolhimento da preliminar ou, caso contrário, a improcedência do pedido.

Réplica às fls. 146/156.

Designada audiência, a conciliação resultou inexitosa (fl. 196).

Realizada nova solenidade, foram ouvidas 2 testemunhas (fls. 232/233).

Encerrada a instrução, foram apresentados memorias pelas partes (fls. 234/256).

Após a análise dos pontos levantados assim foi proferido o dispositivo:

ISSO POSTO, defiro integralmente a antecipação de tutela postulada na exordial, e, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por A.O.F. em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA para CONDENAR a demandada ao pagamento do valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M desta data até o efetivo pagamento e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação.

Em face da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação, devidamente corrigido pelo IGP-M, o que faço com base no art. 20, §3º do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o grau de zelo e o trabalho desenvolvido.

Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.

Irresignada, a parte ré interpõe recurso de apelação.

Em razões, (fls.267/314) alega que na eventual hipótese de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, é de se verificar a presença das excludentes de responsabilização como o ato exclusivo de terceiro e inexistência de defeito. Ainda, alega a ausência de ato ilícito e nexo de causalidade, visto que não houve qualquer conduta ilícita por parte da apelante, pois o Google não poderia remover imediatamente o perfil indigitado o qual prescinde de necessária análise e juízo de valor do judiciário, sob pena de violação de direitos de terceiros. Assim, requer a reforma da sentença afastando-se a condenação da ré ao pagamento da verba indenizatória a título de danos morais. Eventualmente, requer ao menos a redução do montante fixado a título de danos morais para evitar o enriquecimento ilícito da apelada.

Intimada a parte autora apresentou contrarrazões às fls. 316/327.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

Anoto ter sido observado o disposto nos arts. 549, 551 e 552, todos do CPC, em face da adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTOS

DR. LÉO ROMI PILAU JÚNIOR (RELATOR)

O recorrente pretende a reforma da sentença que julgou procedente os pedidos formulados pela autora nos autos da ação de indenização por dano moral movida contra a ré.

Adianto que o voto é por manter a sentença e negar provimento ao apelo.

Adoto como razões de decidir parte dos fundamentos expostos na sentença pela Douta Magistrada "a quo", in verbis:

Inicialmente, tenho que a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela requerida desmerece agasalho.

Com efeito, conforme afirmado pela própria demandada em sede de contestação, o "GOOGLE BRASIL é o representante brasileira do GOOGLE, INC.", pertencendo, desta forma, a um mesmo grupo econômico.

Assim, havendo uma representante do GOOGLE INC. no Brasil, não há que se exigir do consumidor o ajuizamento de demanda perante a empresa americana, devendo o GOOGLE BRASIL responder por eventuais problemas que surgirem no site de relacionamento Orkut.

Outrossim, de ser ressaltado que aplicável à espécie a Teoria da Aparência, pois não se pode exigir do consumidor, parte hipossuficiente da relação processual, que disponha de conhecimentos técnicos para lhe possibilitar a distinção acerca das várias divisões existentes no grupo econômico do qual o GOOGLE BRASIL faz parte.

Nesse sentido a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ORKUT. EXCLUSÃO DE PERFIS FALSOS COM AFIRMAÇÕES OFENSIVAS AO CARÁTER DO AUTOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE PARTE DA DECISÃO. RECURSO PREJUDICADO EM PARTE, POR OCORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE. Verificando-se que a ré participa do mesmo grupo econômico que a empresa sediada nos EUA, além de se apresentar ao consumidor de maneira idêntica à empresa Google americana, que é a proprietária do Orkut, não procede a sua alegação de impossibilidade de ser destinatária de determinações referentes ao mencionado sítio eletrônico. A empresa agravante faz parte de um conglomerado econômico, motivo pelo qual tenho por aplicável a Teoria da Aparência. Deste modo, justifica-se a sua permanência no pólo passivo da demanda. Tendo em vista a comprovação de que já não mais existem os perfis indicados pelo autor como sendo depreciativos à sua pessoa, é de ser reconhecida a prejudicialidade do recurso neste ponto, ante a ocorrência de fato superveniente. Mostra-se de difícil realização a determinação no sentido de que o réu apague toda e qualquer imagem ou frase depreciativa em desfavor do autor existente na comunidade Orkut, bem como impeça a divulgação futura de imagens ou a abertura de perfis ofensivos, uma vez que as informações contidas no sítio Orkut são definidas pelos usuários, e não pela empresa. A fixação de multa para o caso de descumprimento é perfeitamente viável, uma vez que visa garantir o cumprimento da decisão emanada pelo órgão jurisdicional. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70018812636, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 06/03/2007).

Dessa forma, REJEITO a prefacial ventilada pela parte ré.

Passo, pois, à análise do mérito propriamente dito.

Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por A.O.F. contra GOOGLE BRASIL, em razão de manifestações ofensivas à sua moral, disponibilizadas no site de relacionamentos Orkut.

De ser ressaltado que o Orkut é um site de relacionamento, que se transformou em uma imensa rede, da qual participam milhares de pessoas, em especial, o público jovem de todo o mundo. Dessa forma, quaisquer informações disponibilizadas no referido site são de livre acesso aos usuários, inclusive as veiculadas nas chamadas "comunidades".

No caso "sub judice", vislumbra-se que, de fato, foi criada uma comunidade virtual com a seguinte denominação: "Detesto essa Aline Loca!!".

Embora não existam maiores detalhes acerca da identidade da requerente, foi anexada à referida página a fotografia da autora, vinculando-a, desta forma, à descrição da comunidade.

Da análise do conteúdo inserido na página, vislumbra-se a existência de afirmações ofensivas à imagem e à honra da autora, através de críticas depreciativas, tais como, "bebe que nem um cão", "desrespeita a humanidade", "se você já passou por suas trapassas", criadas através de uma conta falsa, a qual foi identificada por "lindona farias".

Em que pese o conteúdo existente na referida página ter sido criado por terceira pessoa, tenho que a responsabilidade da requerida é induvidosa, máxime pelo fato de não possuir forma capaz de evitar as fraudes existentes no site, bem como de não ter procedido à retirada do texto quando acionada pela autora através da ferramenta "Falso! denunciar", criada para o este específico fim.

Assim, incabível qualquer discussão acerca da impossibilidade de a ré assegurar de forma absoluta a filtragem de todas as mensagens e comunidades criadas por terceiro ou impedir a criação de novas comunidades que imputem mensagens que supostamente possam denegrir a requerente.

Isso porque, conforme já referido, a responsabilidade da ré exsurgiu a partir do momento em que teve conhecimento da fraude (seis meses antes do ajuizamento da demanda, alegação esta que não foi impugnada pela requerida), quedando-se inerte, sem tomar qualquer atitude para fazer cessar a ofensa direcionada à autora.

Portanto, os debates relativos à limitação da responsabilidade dos provedores de serviço de internet, da não obrigatoriedade de monitoramento e da proteção constitucional ao sigilo das comunicações, restam prejudicados, não merecendo maiores digressões a respeito.

E a tese do GOOGLE BRASIL, no sentido de que não possui ingerência em dados dos usuários, não possui amparo, uma vez que esta possui meios de contatar ao GOOGLE INC. com a finalidade de retirar do site eventuais comunidades falsas existentes, como o fez, conforme informou às fls. 209/210.

Por outro lado, sem qualquer amparo a alegação relativa ao conflito de leis no espaço.

Com efeito, conforme já aventado quando da análise da prefacial, o GOOGLE BRASIL é o representante brasileiro do GOOGLE, INC., pertencendo a um mesmo grupo econômico, devendo, portanto, seguir a legislação existente no Brasil.

Assim, considerando o acima exposto, resta evidente a configuração do dano moral sofrido pela autora, conseqüência do conteúdo depreciativo incluído no site de relacionamento Orkut pelo qual milhares de pessoas têm acesso, bem como a negligência da ré que não procedeu à retirada da comunidade do referido site quando instada a fazê-lo, agravando a lesão à imagem e à honra da autora.

Assentada a responsabilidade civil da requerida, passo, pois, à individualização do valor indenizatório.

Para que seja fixado o "quantum" a ser pago a título de danos morais, necessário se faz a análise das circunstâncias do caso concreto, de modo que com a indenização se consiga trazer uma satisfação para o ofendido, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor.

Assim, considerando os transtornos suportados pela autora, pessoa comprovadamente hipossuficiente, bem como a capacidade financeira da requerida – um dos maiores conglomerados econômicos do mundo -, entendo razoável a fixação do "quantum" correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Por fim, em sede de antecipação de tutela, determino a exclusão da comunidade "Detesto essa Aline Loca!!" do site de relacionamento Orkut, no prazo de 48 horas, sob pena de fixação de multa diária no valor de R$ 1.000,00, até o limite máximo de 1 mês.

Gize-se que são aplicáveis à espécie as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois, as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços e, ainda que esses serviços sejam fornecidos a título gratuito, trata-se de atividade de risco – com a qual a ré aufere lucro.

Cumpre ressaltar que a matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), com a responsabilidade objetiva da fornecedora de reparar os danos causados ao consumidor (artigo 14 do CDC).

Nesse sentido colaciono jurisprudência desta Câmara:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ORKUT. APLICABILIDADE DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. PERFIL FALSO. USO DA IMAGEM. 1. Aplicável à espécie as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, ainda que esses estejam estabelecidos a título gratuito, porquanto há ganho pela entidade demanda, ainda que de forma indireta. 2. O simples fato de ter sido utilizada indevidamente a imagem da autora e de pessoas de suas relações, familiares e amigos, pela clonagem efetuada, gera a ela danos à imagem que merecem ser indenizados, até por que a ré não comprovou ter retirado de imediato a clonagem ocorrida, ônus que lhe incumbia. 3. Quantum indenizatório mantido na forma fixada na sentença. 4. Honorários advocatícios em consonância ao art. 20, §3º do CPC. Manutenção. RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS, POR MAIORIA, VENCIDO O REVISOR QUE DAVA PROVIMENTO AO APELO E JULGAVA PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO. (Apelação Cível Nº 70027841394, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 10/06/2010)

Ainda, precedentes deste Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ORKUT. CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DENÚNCIA DE ABUSO COMPROVADA. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO. 1. Ação de indenização por danos morais proposta em desfavor do GOOGLE, empresa proprietária de mecanismo de busca de assuntos na internet, que provê também o ORKUT, serviço de hospedagem de páginas e informações. Criação de perfil falso por terceiro não identificado, lançando conteúdo ofensivo à pessoa da parte autora, reputando este a condutas ilícitas como corrupção e lavagem de dinheiro. Do perfil falso teve o acesso de outras pessoas. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. 2. É razoável, para evitar discriminações, a política do site, no sentido de remover apenas mediante ordem judicial perfis que contenham imagem ou linguagem chocante ou repulsiva e sátira política ou social. Porém, tratando-se de atividade de risco - com a qual a ré aufere lucro, destaque-se -, em que qualquer pessoa pode facilmente criar falsos perfis, causando, assim, dano à honra e imagem de outrem, é caso de responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do CPC. Ou seja, se este risco é inevitável e a ré o assume, diante dos benefícios que obtém, responde pelos prejuízos. Mesmo não sendo a ré responsável pela elaboração do perfil falso para divulgar comunidade de cunho pejorativo e mesmo sendo o conteúdo deste inserido entre as matérias que, segundo seu estatuto, a demandada se propôs a excluir apenas mediante ordem judicial, se a parte prejudicada tomou as providências necessárias a seu alcance para evitar o dano - no caso, acionou a ferramenta "denunciar abusos" -, configura-se o dever de indenizar. 3. Caso concreto em que comprovadas as várias denúncias do abuso à demandada que se omitiu em tomar as providências necessárias ao seu alcance para fazer cessar o dano alegadamente sofrido. Sentença mantida. DANO MORAL CONFIGURADO. 4. Quantum indenizatório mantido nos termos em que fixado na sentença. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70039828488, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 15/12/2010)

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ORKUT. CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CASO CONCRETO. Ação de indenização por danos morais proposta em desfavor do GOOGLE, empresa proprietária de mecanismo de busca de assuntos na internet, que provê também o ORKUT, serviço de hospedagem de páginas e informações. O autor criou uma página pessoal - perfil - no ORKUT; no entanto, um terceiro não identificado criou um perfil falso, usando duas fotografias pessoais do autor, redigindo frases apelativas e filiando-se a comunidades com "gostos esdrúxulos". Tal perfil falso teve o acesso de amigos e colegas de trabalho. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. É razoável, para evitar discriminações, a política do site, no sentido de remover apenas mediante ordem judicial perfis que contenham imagem ou linguagem chocante ou repulsiva e sátira política ou social. Porém, tratando-se de atividade de risco - com a qual a ré aufere lucro, destaque-se -, em que qualquer pessoa pode facilmente criar falsos perfis, causando, assim, dano à honra e imagem de outrem, é caso de responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do CPC. Ou seja, se este risco é inevitável e a ré o assume, diante dos benefícios que obtém, responde pelos prejuízos. Mesmo não sendo a ré responsável pela elaboração do perfil falso e mesmo sendo o conteúdo deste inserido entre as matérias que, segundo seu estatuto, a demandada se propôs a excluir apenas mediante ordem judicial, se a parte prejudicada tomou as providências necessárias a seu alcance para evitar o dano - no caso, acionou a ferramenta "denunciar abusos" -, configura-se o dever de indenizar. APELO PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70034086116, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 10/03/2010)

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PROVEDOR DE SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM NA INTERNET. GOOGLE. ORKUT. PERFIL FALSO. CONTEÚDO FLAGRANTEMENTE ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. 1. Para a caracterização da relação de consumo, o serviço deve ser prestado pelo fornecedor mediante remuneração. No entanto, o conceito de "remuneração" previsto na referida norma consumerista abrange tanto a remuneração direta quanto a indireta. Precedente da Corte no caso específico. 2. O Google, como administrador do site de relacionamentos ORKUT, em que armazena informações postadas por seus usuários, não responde pelo respectivo conteúdo, pois não está obrigado a promover monitoramento prévio a respeito. Contudo, havendo denúncia de abuso, por parte de usuário, tem o dever de remover perfil manifestamente falso e capaz de gerar danos morais. Conduta omissiva e culposa que corresponde à prestação defeituosa do serviço, pois não ofereceu a segurança que dele legitimamente se poderia esperar. 3. Danos morais in re ipsa, que decorrem dos fatos narrados e demonstrados nos autos. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70025752866, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 18/06/2009)

Assim, existindo provas suficientes das ofensas sofridas e da depreciação da imagem da autora, bem como no sentido de tomar as providências necessárias a seu alcance para comunicar e fazer cessar o dano alegadamente sofrido – no caso, acionar a ferramenta disponibilizada pela demandada "denunciar abusos" –, não há como afastar a conduta ilícita pela demandada que negligenciou no atendimento do "abuso denunciado", de modo que deve ser mantida a sentença que declarou a procedência dos pedidos formulados na inicial, inclusive, no que pertine ao dever de indenizar os danos morais.

Já quanto ao pedido alternativo de redução do quantum indenizatório arbitrado na sentença, tenho que também não procede.

O valor a ser arbitrado deve atender a reparação do mal causado e deve servir como forma de coagir o ofensor para que não volte a repetir o ato, sem causar, contudo, enriquecimento indevido da parte.

Nesta linha, entendo que a condição econômica das partes, e a conduta do agente devem ser analisadas para o justo arbitramento do valor indenizatório.

Examinados tais critérios, entendo que o valor fixado a título de danos, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), está de acordo com o caso concreto e com os danos sofridos. Tal montante é suficiente para aliviar as conseqüências causadas à moral dos ofendidos sem significar um enriquecimento ilícito da parte e servir como coação para que o réu não venha a praticar o ilícito de novo.

Desse modo, voto no sentido de negar provimento à apelação e manter a sentença prolatada pela Douta Magistrada "a quo".

DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. ANTÔNIO CORRÊA PALMEIRO DA FONTOURA - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA - Presidente - Apelação Cível nº 70030107411, Comarca de São Luiz Gonzaga: "NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau: LUIS ANTONIO DE ABREU JOHNSON

__________

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