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Medidas do Governo que prorrogam o prazo de pagamento de tributos apenas aliviam a dramática situação das empresas

Portarias do Ministério da Economia que prorrogaram o prazo de pagamento de tributos são insuficientes pois, além de se aplicarem apenas aos períodos de apuração de março e abril/2020, deixaram de fora diversos tributos, dentre eles, IRPJ, CSLL e IPI, assim como IPI-Importação, PIS-Importação, Cofins-Importação, AFRM e Taxa SISCOMEX.

13/4/2020

Em decorrência da crise ocasionada pelo covid-19 na economia brasileira, o Governo editou a portaria ME 139/20, publicada em 03.04.20, prorrogando o prazo de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas e empregadores domésticos, bem como das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS, relativas às competências de março e abril de 2020, para os meses de agosto e outubro de 2020, respectivamente.

Referida medida, em seu texto original, fazia referência apenas às contribuições previdenciárias previstas no art. 22, da lei 8.212/91 (recolhimento sobre a folha de pagamento) e art. 24 (empregadores domésticos), deixando fora da prorrogação importantes setores da economia, como o agronegócio, assim como empresas de diversos segmentos, incluídas no regime de desoneração da folha de salários, que recolhem a contribuição previdenciária patronal com base na receita bruta (arts. 7º e 8º da lei 12.546/01).

Detectada a falha pela equipe do Governo, foi publicada, em 08.04.20, a portaria ME 150, que, alterando a portaria ME 139, ampliou o universo de contribuintes que terão prorrogados os prazos de recolhimento das contribuições previdenciárias, nestes termos:

"Art. 1º As contribuições previdenciárias de que tratam os arts. 22, 22-A e 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, devidas pelas empresas a que se referem o inciso I do caput e o parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991, e a contribuição de que trata o art. 24 da Lei nº 8.212, de 1991, devida pelo empregador doméstico, relativas às competências março e abril de 2020, deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente" .(negritamos)

Embora a medida represente um alívio para as empresas, põe-se em relevo a necessidade de prorrogação de prazos de pagamento dos demais tributos incidentes sobre as atividades empresariais (ex. IRPJ, CSLL e IPI), assim como sobre as operações de importação (ex. IPI-Importação, PIS-Importação, COFINS-Importação, AFRM e Taxa SISCOMEX).

Além disso, tendo em vista que a prorrogação de prazo de pagamento veiculada pela portaria ME 139/20 (e alteração), somente se aplica aos períodos de apuração de março e abril de 2020, é altamente provável que se mostre insuficiente para que os contribuintes consigam ter o mínimo de capacidade econômica para arcar com os recolhimentos dos meses seguintes, notadamente daqueles em que se acumularem dois períodos para pagamento, como no mês de agosto de 2020 (recolhimento de março e julho/20) e em outubro de 2020 (recolhimento de abril e setembro/20).

Consequentemente, diante da necessidade de viabilizarem o prosseguimento de suas atividades, manutenção de empregos e cumprimento de suas obrigações, enquanto se mantiver o isolamento social, que impactará diretamente na capacidade financeira das empresas, é possível que esses contribuintes busquem o Judiciário, não apenas para pleitearem a prorrogação dos demais tributos não abrangidos pela medida, mas também para postergarem o pagamento dos tributos até o término do estado de calamidade.

Nesse sentido, inúmeras liminares foram concedidas por juízes federais de primeira instância, com referência expressa à portaria MF 12/12, que prorrogou o prazo para pagamento de tributos federais para contribuintes domiciliados em munícipios abrangidos por decreto estadual de calamidade pública, bem como com base nos institutos da força maior, teoria do fato do príncipe e direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal.

Algumas decisões judiciais enfatizaram que a demanda vai além do Direito Tributário, adentrando na seara do Direito Público e Constitucional, “fazendo nascer questões que transitam tanto pelo princípio da dignidade humana como pelos fundamentos e objetivos da República”.

Contudo, convém destacar que há inúmeras decisões judiciais contrárias aos contribuintes, no sentido que a moratória em Direito Tributário depende de lei, nos termos dos arts. 151 a 153 do Código Tributário Nacional, bem como sobre o risco de lesão à ordem e à segurança pública que concessões de medidas dessa natureza podem acarretar.

Resta, portanto, saber qual será a posição dos Tribunais acerca do tema, notadamente dos Tribunais Superiores, a quem caberá a palavra final sobre a matéria, haja vista que a discussão envolve temas constitucionais e infraconstitucionais.

Apesar do notório dano econômico que o isolamento social vem causando às empresas, pode ser recomendável que o contribuinte que busque a proteção judicial comprove a efetiva ocorrência desse dano, o que pode ser feito por meio de documentos internos ou elaborados por empresas especializadas, que corroborem a redução de receitas, suspensão de pagamentos por parte de clientes, quebras de contratos, etc., como forma de evidenciar a necessidade da concessão de medida que suspenda o pagamento de tributos, com vistas a aliviar o fluxo de caixa para cumprimento de outras obrigações essenciais (folha de pagamento, fornecedores, etc.).

Por fim, cumpre esclarecer que, em que pese a Receita Federal ter prorrogado o prazo para apresentação das DCTFs, previstas para serem entregues em abril, maio e junho de 2020 (competências fevereiro/março/abril/20), para o 15º dia útil do mês de julho de 2020, o que afasta a confissão de dívida (art. 5º, § 1º do decreto-lei 2.124/84) de todos os tributos federais nela declarados (IRPJ, CSLL, IOF, IRRF, IPI etc.), os contribuintes devem ficar atentos quanto aos prazos de pagamento dos tributos que não foram prorrogados (ex. IPI, IRPJ e CSLL), apesar da postergação de cumprimento da obrigação acessória.

_________

*Giselda Félix de Lima é sócia do escritório Chiarottino e Nicoletti – Advogados.

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