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TJ/RJ - Renner é condenada por inscrição indevida de nome nos órgãos de proteção de crédito

A rede de lojas Renner foi condenada a pagar R$ 4 mil de indenização, a título de danos morais, por incluir indevidamente um nome em cadastro de órgãos de proteção de crédito. A decisão é dos desembargadores da 6ª câmara cível do TJ/RJ.

19/7/2009


Danos morais

TJ/RJ - Renner é condenada por inscrição indevida de nome nos órgãos de proteção de crédito

A rede de lojas Renner foi condenada a pagar R$ 4 mil de indenização, a título de danos morais, por incluir indevidamente um nome em cadastro de órgãos de proteção de crédito. A decisão é dos desembargadores da 6ª câmara cível do TJ/RJ.

Mônica Ferreira de Andrade afirma que seus documentos foram falsificados e utilizados por terceiro em abertura de crédito e posterior compras no estabelecimento da ré, o que resultou na inscrição do nome da autora na ação no SPC por oito meses.

O relator do processo, desembargador Nagib Slaibi, destacou que "a responsabilidade da loja ressai do disposto no artigo 927, parágrafo único, do CC (clique aqui), visto que presta serviço à disposição de qualquer pessoa, fazendo parte do risco do seu empreendimento a ocorrência de fraudes praticadas por terceiros, o que, de todo modo, não exclui a sua responsabilidade, ao revés, a reafirma".

___________________

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Sexta Câmara Cível

Agravo do artigo 557, §1º, do CPC na Apelação Cível n° 2009.001.19918

Agravante: Lojas Renner S/A

Advogado: Doutor Bruno Guimarães Werneck

Agravado: Mônica Ferreira de Andrade

Advogado: Doutora Carmen Verônica da Fonseca Nascimento

Relator: Desembargador Nagib Slaibi

ACÓRDÃO

Direito do consumidor. Aponte do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito. Responsabilidade objetiva. Fato de terceiro. Fraude. Nexo de causalidade. Risco do empreendimento. Não exclusão da responsabilidade por conduta fraudulenta de terceiros.

Aplicação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, reafirmando a parêmia ubi emolumentum ibi onus.

Dano moral. In re ipsa. Manutenção. R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes.

Aplicação do artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil.

Agravo interno. Descabimento.

Desprovimento do recurso.

A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Trata-se de agravo interno a que se refere o disposto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, pedindo a reforma de decisão do relator, proferida às fls. 139/142, que negou provimento de plano ao recurso por ser manifestamente improcedente.

Reitera a agravante suas razões recursais, alegando, em síntese, que, no caso em apreço, a inscrição indevida do nome da autora, ora agravada, nos órgãos de proteção ao crédito decorrente de dívida contraída por terceiro de má fé configura culpa exclusiva de terceiro, prevista no art. 14, § 3º, do CDC.

Requer, assim, o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a demanda, ou então, a redução do quantum indenizatório por se mostrar exorbitante.

É o relatório.

É constitucional o poder relatorial, atribuído pelo art. 557, do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei 9.756/98, como decidiu o Supremo Tribunal Federal, mesmo porque não se consegue extrair do texto constitucional o princípio da colegialidade das decisões em país onde a justiça de primeiro grau é quase exclusivamente monocrática: “Tem legitimidade constitucional disposição regimental que confere ao relator competência para arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso, desde que as decisões possam ser submetidas ao controle do colegiado” (Pleno, Ag. 151354-3, MG, relator o Ministro Néri da Silveira, julgado em 18/2/99, unânime).

O caput do art. 557 refere-se à negativa de seguimento do recurso, desde que este se mostre manifestamente:

- inadmissível, não preenchendo os respectivos pressupostos;

- prejudicado, por fato superveniente à interposição (se já estava prejudicado quando da interposição, o recurso é inadmissível pela falta do objeto);

- improcedente (evidentemente não terá sucesso); e

- em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

Ficou comprovado o nexo de causalidade entre a conduta da agravante e o dano sofrido pela agravada, devendo haver compensação pelos danos morais, impondo-se, desse modo, a condenação.

A responsabilidade da loja ressai do disposto no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, visto que presta serviço à disposição de qualquer pessoa, fazendo parte do risco do seu empreendimento a ocorrência de fraudes praticadas por terceiros, o que, de todo modo, não exclui a sua responsabilidade, ao revés, a reafirma, o que faz mencionar a velha parêmia ubi emolumentum ibi onus.

Saliente-se que o ônus da prova era da loja que sequer trouxe aos autos qualquer documento para atribuir a culpa exclusiva da vítima, conforme artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.

A agravante é responsável pelos eventuais prejuízos que acarretar a terceiros, não bastando a simples conferência dos documentos que são apresentados ao funcionário da loja comercial, afigurando-se indispensável um mecanismo rigoroso de aferição da autenticidade e veracidade dos documentos e informações prestadas pela pessoa que se apresenta como futuro contratante.

Daí, insustentável ainda a tese de se colocar em posição de vítima da fraude praticada por terceiro, alegando que agiu no exercício regular de seu direito, não gerando o dever de indenizar.

Da mesma forma, não merece prosperar a alegação de que o valor da indenização por danos morais tenha sido fixado em quantia tão elevada que se mostra exorbitante.

De fato, como bem destacado na decisão ora impugnada, o valor da indenização fixado pela douta Sentença condenando a loja a pagar a quantia de R$ 4.000,00 à autora, uma funcionária de empresa de ônibus, que exerce a função de cobradora, com dois filhos menores, cujo nome permaneceu indevidamente inscrito no SPC por oito meses, encontra-se sim em consonância com os fatos decorrentes do evento danoso, na forma do art. 944 do Código Civil, atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se podendo alegar enriquecimento ilícito ou tentativa de locupletamento.

Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados desta egrégia Corte:

Processo : 2008.001.43151

1ª Ementa - APELACAO

DES. NAGIB SLAIBI - Julgamento: 08/10/2008 - SEXTA CAMARA CIVEL

Direito Civil. Dano material e moral. Manutenção indevida do nome do apelante nos cadastros restritivos de crédito. Ausência de apreciação quanto ao dano material pelo juízo de origem. Procedência do dano moral. Artigo 515, §1º do Código de Processo Civil.

Danos materiais. Artigo 402 do Código Civil. Artigo 333, I do Código de Processo Civil.

Inobstante as afirmações do apelante de que a manutenção de seu nome no cadastro de crédito tenha lhe causado transtorno na sua atividade profissional, deixou o apelante de provar os fatos constitutivos de seu direito. A condenação pelos danos materiais não dispensa a prova mínima de sua configuração para conduzir a procedência do pedido.Danos morais. Majoração da verba. In re ipsa. Não logrou o apelante provar a repercussão do fato danoso, limitando-se aos danos presumidos, vale dizer, in re ipsa, decorrentes do indevido registro. Artigo 944 do Código Civil. Manutenção da verba em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).Improcedência do pedido de condenação pelos danos materiais. Artigo 515, §1º do Código de Processo Civil. Desprovimento do recurso.

Processo : 2008.001.48082

1ª Ementa - APELACAO

DES. NAGIB SLAIBI - Julgamento: 08/10/2008 - SEXTA CAMARA CIVEL

Direito Consumerista. Responsabilidade Civil. Negativação. SERASA. Acordo de parcelamento da dívida subordinado a retirada do nome do cadastro de maus pagadores após o pagamento da primeira parcela. Descumprimento pelo banco. Dano moral in re ipsa". Verba reparatória. Majoração para R$ 4.000,00."Direito Civil e Processual Civil. Direito do Consumidor. Reparação por dano moral. Negativação em Cadastro de Proteção ao Crédito. Inscrição indevida. Dano moral configurado.

Sentença. Fixação do quantum indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e honorários advocatícios em 10% sobre a condenação. Recursos.Primeira apelação.

Pedido de reforma parcial. Recurso da empresa-autora para majoração do quantum indenizatório. Descabimento. A finalidade da reparação do dano moral, muito embora se designe comumente como pretium doloris, não é engrossar os bens da vítima. E sim dar-lhe satisfação moral. (cf. HENOCH D. AGUIAR apud José de Aguiar Dias, p. 750)."

(TJRJ, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 2007.001.48762, Desembargador Nagib Slaibi).Desprovimento do primeiro recurso e provimento do segundo.

Ante tais considerações, em face do disposto pelo art. 557, §1º, do CPC, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso.

Rio de Janeiro, 1º de julho de 2009.

Desembargador Nagib Slaibi - Relator

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