Migalhas Quentes

Caso MSI-Corinthians

X

17/9/2007


MSI-Corinthians

Os advogados Roberto Podval e Luiza Oliver, de Podval, Rizzo, Mandel, Antun e Advogados Associados, representando os interesses de Kia Joorabchian e Nojan Bedroud (MSI), protocolaram petição na 6a vara criminal da Justiça Federal de SP requerendo a instauração de inquérito policial para apurar eventual responsabilidade no fornecimento de informações sigilosas à imprensa do caso MSI-Corinthians.

Ocorre que tanto o relatório elaborado pela PF, como o teor das interceptações telefônicas, apesar de estarem sob o manto do segredo Judiciário, têm gostosamente aparecido na imprensa. E, de fato, quem revelou o teor do feito, até mesmo com cópia do áudio, descumpriu a ordem do próprio juiz do processo, o qual fundamentadamente decidiu pelo sigilo. Confira abaixo a petição na íntegra, que melhor explica o ocorrido.

_________
______

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JUIZ FEDERAL DA 6ª VARA CRIMINAL DA JUSTIÇA FEDERAL DE SÃO PAULO.

Ref. nº 2006.61.81.008647-8

KIAVASH JOORABCHIAN e NOJAN BEDROUD, por seus advogados que esta subscrevem, vêm à presença de Vossa Excelência, nos autos da ação penal em epígrafe, expor e requerer o quanto segue.

Em 08 e 09 de setembro p.p, foi publicada, na revista “Terra Magazine” e no Jornal “Folha de São Paulo”, respectivamente, reportagem de autoria conjunta dos jornalistas Juca Kfouri e Bob Fernandes, noticiando a obtenção de relatório sigiloso, elaborado pela Polícia Federal, acerca da “Operação Perestroika”. A matéria, de fato, divulga diversas informações confidenciais constantes de referido documento policial.

Desde então, tem a imprensa, não se sabe como, obtido acesso a diversos documentos e informações sigilosas que compõem o presente processo. Tanto é que, no dia 11 de setembro p.p., a Rede Globo de Televisão, transmitiu, durante o “Jornal Nacional”, trechos de interceptações telefônicas relativas aos réus, as quais, frise-se, sequer constam do relatório da Polícia Federal, estando disponíveis, somente, em arquivos eletrônicos, vinculados aos autos.

Pior, na data de ontem, o site da terra magazine, em matéria intitulada “Ouça as fitas e as vozes do Caso Corinthians/MSI”, disponibilizou, na internet, “trechos das conversas entre dirigentes corintianos e integrantes da MSI”. Assim, basta clicar no ícone da página, para ouvir as tais interceptações. (https://terramagazine.terra.com.br/interna/0,,OI1902137-EI6583,00.html)

Ocorre que, tanto o relatório elaborado pela Polícia Federal, como o teor das interceptações telefônicas, são elementos informativos dos presentes autos, que têm seu trâmite – desde a fase policial - resguardado pelo segredo de justiça.

Ora, a partir do momento no qual Vossa Excelência determinou o sigilo dos autos, os fatos e atos neles contidos só deveriam ser de conhecimento das partes, de seus procuradores do Juízo. A publicidade inerente aos atos do processo, portanto, por interesse do Estado e com o escopo de garantir a inviolabilidade da vida privada e da intimidade da pessoa, foi restringida.

Não é demais lembrar que a restrição à publicidade se refere a todos os atos processuais, “quer em audiências, quer em sessões, quer em termos nos autos, quer em documentos entregues a cartório para se inserirem ou juntarem aos autos” (Pontes de Miranda, “Comentários ao Código de Processo Civil”, p. 61).

Assim, todos aqueles que têm acesso a processos que tramitam sob segredo, não podem, ao tomarem conhecimento de qualquer informação constate destes, divulgá-las a quem quer que seja, muito menos à imprensa. Assim, o juiz, o Tribunal, os auxiliares do Juízo, as partes e seus procuradores “têm o dever e a obrigação de guardar segredo”, caso não o façam, dando notícia do ocorrido, respondem “pela violação do dever de sigilo, quer cilvilmente, quer penalmente” (op. Cit., p. 62).

Diante disso, requer-se, nos termos do art. 39, caput, § 4º, do CPP, que Vossa Excelência determine a instauração de inquérito policial, a fim de apurar eventual responsabilidade pelo crime do 153, §1º-A, do CP, consistente no fornecimento indevido de informações sigilosas à imprensa. Pleiteia-se, também, sejam expedidos ofícios à emissora de “Rede Globo”, bem como à “Revista Terra Magazine” e ao Jornal “Folha de São Paulo”, a fim de que remetam a este Juízo cópia das matérias jornalísticas que divulgaram as peças sigilosas.

Por fim, tendo em vista que o segredo decretado nesses autos - que visava, principalmente, proteger a intimidade dos acusados, não expondo ao público todas as conversas que tiveram no último ano – não cumpriu com seu propósito, entende a Defesa ser desnecessária a manutenção do sigilo judicial. Quem sabe assim, as informações que chegam à imprensa e por ela são divulgadas, sejam realmente reflexo do que consta nos autos e não “pedaços” de informação ou “meias verdades”.

Termos em que,

Pede deferimento.

São Paulo, 13 de setembro de 2007.

Roberto Podval

OAB 101.458

Luiza Oliver

OAB/SP 235.045

_______________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Suzane Richthofen é reprovada em concurso de escrevente do TJ/SP

23/11/2024

Bolsonaro será preso na investigação de golpe? Criminalistas opinam

22/11/2024

TST valida gravação sem consentimento como prova contra empregador

22/11/2024

CNJ e ANS firmam acordo para reduzir judicialização da saúde suplementar

22/11/2024

Discursos de legalidade na terceira República brasileira

22/11/2024

Artigos Mais Lidos

A insegurança jurídica provocada pelo julgamento do Tema 1.079 - STJ

22/11/2024

Penhora de valores: O que está em jogo no julgamento do STJ sobre o Tema 1.285?

22/11/2024

ITBI - Divórcio - Não incidência em partilha não onerosa - TJ/SP e PLP 06/23

22/11/2024

Reflexões sobre a teoria da perda de uma chance

22/11/2024

STJ decide pela cobertura de bombas de insulina por planos de saúde

22/11/2024