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Viação rodoviária indenizará passageiro em R$14 mil por acidente

O ônibus saiu da pista e despencou em ribanceira na BR-116, resultando na morte de quatro passageiros e deixando 49 feridos.

15/3/2025

A 18ª câmara Cível do TJ/MG condenou empresa de transportes a indenizar em R$14.400 passageiro de 17 anos que sobreviveu a grave acidente de ônibus na Serra da Vileta, em outubro de 2021, que resultou em quatro mortes e 49 feridos. A sentença havia fixado indenização em R$ 5 mil, mas foi revista pelo tribunal e posteriormente aumentada após acordo entre as partes.

O acidente ocorreu quando o jovem viajava de São Paulo para Ubatã, na Bahia. O ônibus, ao passar pelo quilômetro 774 da BR-116, em Leopoldina/MG, saiu da pista e despencou de ribanceira de 150 metros.

O passageiro sofreu ferimentos na cabeça, joelho e pernas, além de uma fratura no pé esquerdo. Ele também perdeu seus pertences e testemunhou o falecimento de outros ocupantes do veículo. Em novembro de 2021, o estudante ingressou com ação judicial solicitando indenização pelos danos morais sofridos.

A empresa de transportes argumentou que o simples fato de o estudante estar no ônibus acidentado não justificaria a indenização e pediu a inclusão da seguradora no processo. 

TJ/MG condenou empresa de transportes a indenizar passageiro que sobreviveu a grave acidente de ônibus.(Imagem: Freepik)

Em 1ª instância, o juiz Glauber Oliveira Fernandes, da 1ª vara Cível da comarca de Leopoldina/MG, reconheceu a responsabilidade objetiva da viação rodoviária, considernado que a empresa não apresentou provas que a eximissem de arcar com os prejuízos causados.

O magistrado também considerou que o passageiro sofreu lesões físicas, necessitou de atendimento médico-hospitalar e enfrentou angústia, aflição e temor que excedem o mero aborrecimento. Diante disso, fixou indenização em R$ 5 mil pelos danos sofridos.

O estudante então recorreu ao TJ/MG, argumentando que o valor não refletia a gravidade do trauma e o descaso da empresa com seus passageiros.

O relator, desembargador João Cancio, ressaltou contrato de transporte a empresa tem a obrigação de transportar o passageiro incólume da origem até o destino, concluindo que o acidente e as lesões sofridas pelo passageiro configuravam o dever de indenizar da viação.

“A obrigação da empresa de transporte é de fim e não de meio, consubstanciando-se no dever de levar o passageiro ao seu destino, são e salvo, o que não ocorreu no caso presente.”

O desembargador destacou que, além das lesões físicas, o passageiro sofreu intenso abalo psicológico ao presenciar a morte de outros passageiros no acidente.

“O sobrevivente enfrenta um longo e doloroso processo de recuperação emocional. A visão do cenário com a perda de pessoas gera uma dor e pesar e um sentimento confuso (misto de alívio e medo) por ter sobrevivido.A vida cotidiana torna-se um desafio constante, permeada por flashbacks e pesadelos que revivem o horror do acidente.”

Assim, por unanimidade, ao TJ/MG majorou a indenização para R$ 10 mil. Porém, antes do trânsito em julgado da decisão, as partes chegaram a acordo, fixando o valor da indenização em R$ 14.400, sendo homologado pela justiça.

Leia o acórdão.

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