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Associações e empresas são condenadas em R$ 6 milhões por bingo ilegal

Colegiado ressaltou que a Caixa Econômica Federal e a União devem fiscalizar e não conceder autorizações para essas atividades, que ferem valores coletivos.

10/2/2025

A 4ª turma do TRF da 3ª região condenou três associações esportivas e três empresas ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 1 milhão cada uma, devido a exploração ilegal de casas de bingo na região de São Carlos, São Paulo. O colegiado reiterou a proibição da atividade em todo o território nacional.

O MPF ajuizou ação civil pública solicitando o fechamento, a interdição e a indisponibilidade das máquinas de jogos de azar das seis empresas, além do pagamento de indenização por dano moral à sociedade.

O MPF também requereu que a Caixa Econômica Federal se abstivesse de conceder ou renovar autorizações de funcionamento para casas de bingo e que, juntamente com a União, fiscalizasse os locais que exercem atividades similares. As concessões, conforme a legislação, expiraram em dezembro de 2002, não podendo ser reemitidas ou renovadas pela instituição bancária.

A 2ª vara Federal de São Carlos já havia proibido a exploração de bingos, permanentes ou eventuais, na região e decretado a perda de máquinas e equipamentos das empresas. O MPF recorreu da sentença ao TRF da 3ª região, pleiteando a reparação por danos morais coletivos.

Colegiado fixou a condenação em R$ 1 milhão a cada empresa e associação.(Imagem: AdobeStock)

O relator, desembargador Federal André Nabarrete, ao analisar o caso, considerou que a exploração de jogos de bingo e similares é serviço público de competência exclusiva da União. Portanto, legislações estaduais e municipais que tratam da regularização da matéria são inconstitucionais.

Além disso, reiterou a proibição da atividade em todo o território nacional. Apesar de ter sido permitida pela lei 9.615/98 (artigos 59 a 81), tais dispositivos foram revogados pela lei 9.981/00, a partir de 31/12/01, respeitadas as autorizações vigentes até a data de sua expiração”.

Para o magistrado, o dano moral coletivo ficou configurado, uma vez que a exploração de jogos de azar viola valores da comunidade. “A efetiva ofensa à coletividade não se extrai da pesquisa ou investigação de que cidadãos específicos foram prejudicados com a realização da atividade ilegal. É caso de direito difuso, indeterminado”, observou.

Considerando a proporcionalidade, a razoabilidade e a jurisprudência sobre o tema, o magistrado fixou o pagamento de R$ 1 milhão por cada instituição envolvida. “Tal montante visa a desestimular e reprimir o funcionamento ilegal dos estabelecimentos, compensar os consumidores e punir os infratores. Deverá ser vertido ao Fundo de que trata o art. 13 da lei 7.347/85”.

Dessa forma, o colegiado, por unanimidade, deu provimento à remessa oficial e ao apelo do MPF.

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