O TRF da 1ª região, por decisão unânime de sua 12ª turma, reformou sentença anterior e concedeu provimento ao recurso de uma empresa do setor de extração de minérios e comércio de produtos químicos.
A empresa buscava proteção de seu nome comercial mediante arquivamento na JUCER - Junta Comercial do Estado de Rondônia, o qual havia sido negado em primeira instância devido à existência de outra empresa com nome similar registrada na mesma localidade.
Afirma que atua nos segmentos de mineração, produtos químicos e commodities agrícolas, enquanto a outra empresa opera no varejo de peças automotivas e serviços de manutenção de veículos.
A juíza Federal convocada Carina Cátia Bastos de Senna, relatora do caso, argumentou que a semelhança entre os nomes empresariais não impede o registro, visto que os elementos adicionais e as atividades distintas das empresas permitem diferenciá-las.
A magistrada sustentou que “resta clara a impossibilidade de serem feitas quaisquer confusões entre uma empresa destinada, primordialmente, à exploração de atividade de extração e comércio de minérios e produtos químicos com outra sociedade destinada a vender, no varejo, peças e acessórios para veículos automotores, além de serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus e outros veículos pesados”.
Com base em jurisprudência do STJ, a relatora enfatizou que a proteção de nomes comerciais e marcas não requer novidade absoluta, devendo-se considerar o ramo de atuação. O princípio da especificidade, segundo ela, impede a possibilidade de confusão entre as empresas.
Dessa forma, o colegiado determinou que a JUCER arquive a extensão da denominação social da autora.
- Processo: 0000985-76.2007.4.01.4100
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