Dhama x Damha: TJ/SP permite nome similar a empresa de ramo diferente
Para colegiado, empresa de agronegócios precisaria atuar no mercado financeiro para que sua marca fosse protegida contra empresa de capitais.
Da Redação
sexta-feira, 26 de abril de 2024
Atualizado às 10:58
A 2ª câmara reservada de Direito Empresarial do TJ/SP decidiu que a empresa Dhama Capital Ltda. não precisará interromper o uso de um nome semelhante ao da Damha Agronegócios. A decisão confirmou revogação de liminar que, até então, proibia o uso do nome pela empresa de capitais.
No caso, a empresa Damha Agronegócios ajuizou ação contra a pessoa jurídica Dhama Capital Ltda., alegando violação ao registro de marca.
Em 1ª instância, o juiz de Direito André Salomon Tudisco, da 1ª vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem do Foro Central Cível de São Paulo/SP, concedeu a tutela de urgência, entendendo que a empresa de agronegócios detinha o registro da marca em várias classes, incluindo a classe 36 (serviços imobiliários). Assim, proibiu liminarmente que a Dhama Capital utilizasse o nome em suas atividades.
Requisito essencial
Entretanto, no julgamento de mérito, a tutela foi revogada. O magistrado, revendo sua decisão, afirmou que, embora a empresa de agronegócios lidasse com recebíveis imobiliários, isso não implicava que exercesse, automaticamente, atividades no mercado financeiro, o que seria um requisito essencial para justificar a proteção da marca na classe 36.
A empresa de agronegócios, irresignada, recorreu da decisão para que a tutela fosse restabelecida.
Inexistência do registro marcário
Em 2ª instância, o colegiado confirmou a decisão do juiz de Direito, reafirmando que existência de registro marcário específico para administração de fundos de investimento era um pré-requisito para conceder a tutela de urgência demandada pela empresa de agronegócio.
O relator do recurso, Jorge Tosta, acompanhado pelos pares, entendeu que não há "[...] registro marcário na classe Nice 36, relativa à 'administração de fundos de investimentos'".
Consignou, ainda, que há "controvérsia entre as partes até mesmo quanto à atuação no mesmo segmento mercadológico" e que seria "desinfluente, no caso, o indeferimento, pelo INPI, do pedido de registro de marca formulado pela agravada".
O tribunal também ponderou a respeito de prática parasitária e concorrência desleal, elementos que seriam mais bem avaliados em uma análise detalhada no juízo de origem, reiterando a necessidade de uma instrução probatória completa antes de se tomar uma decisão definitiva sobre o caso.
A advogada Lyvia Carvalho Domingues, da banca Newton Silveira, Wilson Silveira e Associados - Advogados, realizou sustentação oral no tribunal e representou os interesses da empresa de capitais.
- Processo: 2221963-46.2023.8.26.0000
Veja o acórdão.