Por maioria, a 1ª turma do STF concedeu mandado de segurança para que engenheiros agrônomos sejam enquadrados no cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, após a extinção das funções originais às quais estavam vinculados.
361510
No caso, os servidores, que ingressaram no serviço público como engenheiros agrônomos, em 2010, foram transferidos devido à extinção dos órgãos onde atuavam. Eles solicitaram a transposição para o cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, alegando que as mudanças administrativas e a extinção de suas funções originais justificariam essa nova designação.
Inicialmente, a 1ª seção do STJ deferiu o pedido, mas o acórdão foi cassado pelo STF, que aplicou a súmula vinculante 43.
A súmula impede transposições que permitam ao servidor ocupar cargos para os quais não prestou concurso, exceto em casos de extinção de órgão, desde que atendidos critérios específicos.
O processo retornou ao STF para análise da identidade entre os cargos, compatibilidade de funções, equivalência salarial e requisitos de concurso.
Sustentação oral
Nesta terça-feira, 12, a defesa, representada pelo advogado Marcello Lavenère Machado, destacou que os impetrantes preenchem todos os requisitos exigidos para o enquadramento.
Afirmou que os engenheiros agrônomos já desempenham as funções de auditores fiscais, e a transposição beneficiaria a administração pública, em um cenário de carência de profissionais na área. Ressaltou que foi apresentada documentação que incluía a manifestações da associação de auditores fiscais agropecuários e reportagens sobre a necessidade desses profissionais no setor público.
Ademais, argumentou que há jurisprudência que reconhece o direito ao enquadramento para todos os engenheiros agrônomos nas condições apresentadas. Também afirmou que os requisitos constitucionais e legais foram cumpridos.
Voto do relator
Ministro Flávio Dino votou a favor do enquadramento, entendendo que os recorrentes cumpriram os critérios excepcionais, já que a extinção dos órgãos de origem justificava a redistribuição.
Dino observou que as atribuições dos cargos originais e do cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecuário são equivalentes, especialmente nas áreas de defesa e inspeção agrícola.
Também apontou a similitude salarial e as exigências de formação, considerando a transferência como compatível com o princípio da legalidade administrativa e sem violação ao concurso público.
Dino concedeu provimento ao recurso, autorizando o enquadramento dos servidores e posicionando-os nos níveis correspondentes ao novo cargo, com direito aos benefícios legais.
Os ministros Luiz Fux e Cristiano Zanin acompanharam seu voto, concedendo a segurança nos termos do relator.
Divergência
Ministro Alexandre de Moraes apresentou divergência, argumentando que o caso já foi analisado pela turma em sede de reclamação (Rcl 42.396) e que os impetrantes não atendiam aos requisitos para o reenquadramento, conforme a súmula vinculante 43. Ademais, que o próprio acórdão da reclamação transitou em julgado em 2022.
Nova divergência
Ministra Carmen Lúcia também divergiu, mas sob outros fundamentos. A ministra entendeu que o caso não deveria ser provido no STF, pois recairia sobre matéria fática. Ademais, sugeriu o retorno do processo ao STJ para análise dos requisitos.
- Processo: RMS 39.343