O juiz Federal Ewerton Teixeira Bueno, da 4ª vara de Guarulhos/SP, indeferiu pedido de habeas corpus coletivo apresentado pela DPU, que buscava permitir que 104 migrantes retidos na área restrita do aeroporto de Guarulhos solicitassem refúgio no Brasil. Na decisão, o juiz argumentou que, tanto a legislação brasileira quanto os compromissos internacionais, não garantem um direito irrestrito ao refúgio, devendo este ser concedido apenas àqueles que se enquadram nas hipóteses legais, como perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opinião política.
Segundo o magistrado, as autoridades migratórias identificaram que os migrantes estavam em trânsito internacional e se beneficiaram da isenção de visto ao passar pelo Brasil. No entanto, ao interromperem suas viagens para solicitar refúgio, violaram as condições que permitiram o uso dessa isenção.
"O refúgio é uma proteção específica e não pode ser utilizado como meio para regularizar a permanência migratória em qualquer circunstância. Ao decidirem não seguir para seus destinos e pleitear refúgio, esses migrantes infringiram as regras, o que justifica a ação das autoridades em impedir sua entrada no Brasil", declarou o juiz.
A isenção de visto para trânsito internacional, conforme prevê a lei de migração, exige que o viajante permaneça na área de trânsito, sem intenção de ingressar no território nacional.
O fluxo de migrantes vindos de países como Índia, Vietnã e Nepal, usando o Aeroporto de Guarulhos como rota para outros destinos, especialmente na América do Norte, tem aumentado, segundo a Polícia Federal.
O juiz ainda destacou que muitos migrantes estavam usando o pedido de refúgio como meio para garantir a entrada temporária no Brasil antes de seguir para outros países, e reforçou que o refúgio deve ser destinado a proteger aqueles que enfrentam risco imediato em seus países de origem.
"O uso indevido deste mecanismo prejudica a credibilidade do sistema e compromete a capacidade do Brasil de conceder refúgio de forma eficaz a quem realmente precisa", afirmou.
Deportação
Em resposta ao argumento da DPU de que a repatriação violaria o princípio do non-refoulement, que proíbe a deportação de pessoas que buscam asilo ou refúgio, o juiz ressaltou que não há indícios de que a vida ou liberdade dos migrantes estaria em risco em seus países de origem.
"As autoridades brasileiras estão respeitando o itinerário de viagem estabelecido pelos próprios migrantes, que não incluíam o Brasil como destino final", afirmou.
O magistrado também mencionou que, embora o Brasil tenha o compromisso de proteger refugiados, é necessário equilibrar isso com o direito soberano de controlar o ingresso de estrangeiros no país, conforme estabelece a Constituição Federal. "A atuação da Polícia Federal foi legal e proporcional, e não violou os direitos fundamentais dos migrantes, que podem buscar refúgio em seus destinos finais", concluiu.
A DPU informou que recorreu da decisão e espera uma nova sentença. Em nota, a Defensoria reiterou que o retorno dos migrantes ao país de origem representa uma ameaça à sua integridade física e que o direito ao refúgio deve ser garantido. O habeas corpus coletivo impetrado pela DPU visa assegurar o direito ao refúgio de todos os migrantes nessa condição, não apenas os 104 citados.
Com informações da Agência Brasil.