Em decisão unânime, a 2ª turma do STF validou leis do Estado e do município de São Paulo que proíbem a comercialização de bebidas alcoólicas em estádios de futebol. A decisão mantém o entendimento de que Estados e Municípios possuem competência concorrente para legislar sobre o tema, considerando as peculiaridades locais.
O agravo regimental foi interposto pelo São Paulo Futebol Clube que buscava a autorização para comercializar bebidas alcoólicas em seu estádio, alegando que as leis violariam os princípios da livre iniciativa e isonomia. A Corte estadual de São Paulo já havia declarado a constitucionalidade das leis, o que motivou o recurso ao STF.
A defesa do clube argumentou que as normas locais extrapolariam a competência legislativa dos Estados e Municípios ao regulamentarem uma matéria que, segundo o clube, deveria ser regida exclusivamente por normas federais, em especial o Estatuto do Torcedor.
O ministro Gilmar Mendes, relator, destacou que a jurisprudência do STF já consolidou o entendimento de que a comercialização de bebidas alcoólicas em eventos esportivos pode ser regulada pelos entes federativos no exercício da competência concorrente, conforme previsto no artigo 24 da Constituição Federal.
O ministro citou decisões anteriores, como a ADIn 6.193, que reconheceu a constitucionalidade de leis estaduais que autorizam ou proíbem a venda de bebidas alcoólicas em estádios, de acordo com as particularidades regionais.
Ao negar provimento ao agravo, o colegiado manteve a validade das leis estadual 9.470/96 e municipal 2.402/97, que proíbem a venda de bebidas alcoólicas nos estádios de São Paulo.
- Processo: ARE 1.446.277
Veja o voto.