Lei estadual libera venda de bebidas alcoólicas nos estádios da BA
Texto autoriza a venda e o consumo de bebidas alcoólicas em bares, lanchonetes e congêneres destinados aos torcedores, bem como nos camarotes e espaços VIP dos estádios e arenas.
Da Redação
segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014
Atualizado às 09:57
Nesta sexta-feira, 14, o governador da BA, Jaques Wagner, sancionou a lei 12.959/14, que autoriza e regulamenta a venda e o consumo de bebidas alcoólicas em eventos esportivos, estádios e arenas desportivas do Estado.
O texto autoriza a venda e o consumo de bebidas alcoólicas em bares, lanchonetes e congêneres destinados aos torcedores, bem como nos camarotes e espaços VIP dos estádios e arenas. De acordo com a norma, a comercialização deve ter início duas horas antes da partida.
A lei determina, também, que as bebidas sejam vendidas e entregues apenas em copos plásticos com capacidade de até 500 ml. Além disso, define que o fornecedor que vender o produto a menores de 18 anos poderão ser multados e/ou sofrer suspensão.
_________
LEI Nº 12.959 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2014
Dispõe sobre a autorização e regulamentação da venda e o consumo de bebidas alcoólicas em eventos esportivos, estádios e arenas desportivas no Estado da Bahia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a autorização e regulamentação da venda e o consumo de bebidas alcoólicas em eventos esportivos, estádios e arenas desportivas no âmbito do Estado da Bahia.
Parágrafo único - Para todos os efeitos legais, considera-se fornecedor, nos termos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a pessoa jurídica ou física responsável pela venda de bebidas alcoólicas nos estádios e arenas desportivas.
Art. 2º - A venda e o consumo de bebida alcoólica em estádios e arenas desportivas são permitidos nos seguintes termos:
I - o fornecedor deverá ser habilitado, mediante obtenção de alvará municipal específico, laudos técnicos da Vigilância Sanitária, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar, para poder realizar a venda de bebidas alcoólicas, preservando-se o que reza o art. 28 da Lei Federal nº 10.671, de 15 de maio de 2003;
II - é autorizada a venda e o consumo de bebidas alcoólicas em bares, lanchonetes e congêneres destinados aos torcedores, bem como nos camarotes e espaços VIP dos estádios e arenas, sendo que a venda deve iniciar 02 (duas) horas antes de começar a partida;
III - VETADO;
IV - as bebidas expostas à venda, embora possam vir envolucradas em recipientes metálicos ou de vidro, somente poderão ser vendidas e entregues aos consumidores em copos plásticos, cujo recipiente não tenha capacidade superior a 500 ml (quinhentos mililitros);
V - é defeso a venda e a entrega de bebidas alcoólicas a pessoas menores de 18 (dezoito) anos, podendo o fornecedor e ou pessoa física responsável por tais condutas, responder civil e criminalmente, nos termos da legislação vigente.
Art. 3º - O fornecedor, em caso de descumprimento do artigo anterior, estará sujeito às seguintes punições:
I - multa no valor de 3.000 a 30.000 UFIR - Unidade de Referência Fiscal;
II - suspensão de 30 (trinta) a 360 (trezentos e sessenta) dias da venda e consumo de bebidas alcoólicas em bares, lanchonetes e congêneres, bem como nas áreas de camarote e VIP dos estádios e arenas desportivas;
III - proibição da venda e consumo de bebidas alcoólicas em bares, lanchonetes e congêneres, bem como nas áreas de camarote e VIP dos estádios e arenas desportivas.
Parágrafo único - VETADO.
Art. 4º - VETADO.
Parágrafo único - VETADO.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de fevereiro de 2014
JAQUES WAGNER
Governador