STF mantém leis que permitem venda de bebidas alcoólicas em estádios
São constitucionais leis da Bahia e de Minas Gerais.
Da Redação
quinta-feira, 19 de agosto de 2021
Atualizado às 14:14
O plenário do STF, por unanimidade, julgou improcedente ação que questionava leis estaduais que liberam venda de bebidas alcoólicas em eventos esportivos, estádios e arenas desportivas. O relator, ministro Edson Fachin, considerou constitucionais os dispositivos.
Na ADIn 5.112, o então procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, questionou lei da BA e na ADIn 5.460 foi questionada lei de MG, nas quais liberam venda de bebidas alcoólicas em eventos esportivos, estádios e arenas desportivas.
Segundo o procurador-geral da República, a norma invadiu competência da União para editar normas gerais sobre consumo e desporto, conforme prevê o artigo 24 da Constituição Federal. Rodrigo Janot sustenta que, "no uso da prerrogativa conferida por essas normas constitucionais, a União editou a lei 10.671/03, também conhecida como Estatuto do Torcedor, a qual dispôs sobre normas gerais de proteção e defesa do consumidor torcedor no desporto profissional".
O procurador acrescenta que a lei 12.299/10 incluiu o artigo 13-A no Estatuto do Torcedor para proibir, "em todo o território nacional, o porte de bebidas alcoólicas em eventos esportivos". A iniciativa, avalia Janot, teria "o intuito de reprimir fenômenos de violência por ocasião de competições esportivas".
O relator, ministro Edson Fachin, considero que não há ofensa material na lei impugnada.
Para o ministro, não atenta contra a proporcionalidade, ao contrário, vai a seu encontro, disposição como a que consta da lei impugnada, que limite o consumo da bebida alcoólica entre o início da partida e o intervalo do segundo tempo.
"Ademais, alinhada a campanhas para o consumo consciente e responsável e a outras medidas que devem ser tomadas pelos demais entes da federação e pelas entidades responsáveis pela organização dos eventos esportivos, a norma estadual atende ao disposto no decreto 6.117/07."
Assim, considerou constitucional o diploma impugnado, razão pela qual julgou improcedente a ação direta.
Veja o voto do relator.
Os demais ministros acompanharam o voto do relator. A decisão foi unânime.