As câmaras Reunidas do TJ/AM julgaram procedente um mandado de segurança impetrado por uma paciente em busca do fornecimento de medicação de uso contínuo para tratamento de esclerose múltipla. O pedido, direcionado à Secretaria de Estado da Saúde, foi acolhido por unanimidade.
A autora da ação apresentou laudo médico emitido por neurologista atestando a necessidade de substituição do medicamento utilizado anteriormente pelo Ocrelizumabe 300mg para controle da doença. O medicamento possui registro válido na Anvisa até 2028.
Em sua defesa o Estado alegou que a relação à oferta de medicamentos está vinculado à lista do Ministério da Saúde, não sendo obrigado a fornecer todo e qualquer medicamento disponível no mercado.
Ao analisar o caso, o desembargador Anselmo Chíxaro, relator do caso, rejeitou todas as preliminares apresentadas pelo Estado, afirmando que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos é solidária entre os entes federados, o que permite ao cidadão direcionar seu pedido a qualquer um deles.
O magistrado fundamentou sua decisão na jurisprudência do STJ, que determina a obrigatoriedade do Poder Público em fornecer medicamentos não constantes em atos normativos do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos requisitos específicos de forma cumulativa. São eles: comprovação da necessidade do medicamento ou da ineficácia dos fármacos disponibilizados pelo SUS para o tratamento da doença por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado; incapacidade financeira do paciente para arcar com os custos da medicação; e registro do medicamento na Anvisa.
Assim, o relator entendeu que, “conforme demonstrado, a enfermidade em questão é grave, e a impetrante, estudante de 20 anos, não possui condições financeiras para arcar com o tratamento de saúde, em virtude do alto custo do medicamento prescrito, que gira em torno de R$ 49 mil”.
- Processo: 0626001-79.2023.8.04.0001