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Convênio médico

STJ manda plano de saúde custear remédio off-label a paciente

Segundo o relator do caso, ministro Raul Araújo, a lei 14.454/22, o rol da ANS é uma lista que constitui apenas uma referência básica para os planos.

Da Redação

terça-feira, 12 de setembro de 2023

Atualizado em 13 de setembro de 2023 10:09

A 4ª turma do STJ decidiu, por unanimidade, que uma operadora de plano de saúde deve custear tratamento com medicamento prescrito pelo médico para uso off-label (ou seja, fora das previsões da bula).

De acordo com o colegiado, se o medicamento tem registro na Anvisa - como no caso dos autos -, a recusa da operadora é abusiva, mesmo que ele tenha sido indicado pelo médico para uso off-label ou para tratamento em caráter experimental.

Na origem do caso, uma beneficiária do plano de saúde ajuizou ação contra a operadora para pleitear o custeio do medicamento antineoplásico Rituximabe, administrado durante a hospitalização para tratamento de complicações decorrentes de doença autoimune.

 (Imagem: Freepik)

STJ determina fornecimento de medicamento off label por plano de saúde.(Imagem: Freepik)

Uso off-label

A operadora do plano alegou que o fármaco não estaria incluído no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS - não sendo, portanto, passível de cobertura - e, além disso, o uso off-label não estaria previsto no contrato.

As instâncias ordinárias, no entanto, entenderam que o uso off-label não é impedimento para a cobertura, ainda que o tratamento seja experimental.

O relator do recurso da operadora no STJ, ministro Raul Araújo, destacou que o tribunal, ao julgar o EREsp 1.886.929, estabeleceu critérios sobre a obrigatoriedade ou não de cobertura diante do rol da ANS, admitindo a possibilidade de cobertura no caso de não haver substituto terapêutico, dentro de certas condições.

Cobertura fora do rol

Pouco depois daquele julgamento, segundo o ministro, a lei 14.454/22, ao alterar a lei dos planos de saúde para dispor sobre a possibilidade de cobertura de tratamentos não contemplados no rol da ANS, definiu que essa lista constitui apenas uma referência básica para os planos.

"Nesse cenário, conclui-se que tanto a jurisprudência do STJ quanto a nova redação da Lei dos Planos de Saúde admitem a cobertura, de forma excepcional, de procedimentos ou medicamentos não previstos no rol da ANS, desde que amparada em critérios técnicos, cuja necessidade deve ser analisada caso a caso", concluiu Raul Araújo ao negar provimento ao recurso da operadora.

Confira o acórdão.

Informações: STJ.

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