Candidato com idade superior à prevista por lei poderá se inscrever em concurso para sargento de área geral. A liminar foi proferida pelo juiz Federal José Arthur Diniz Borges, da 8ª vara do Rio de Janeiro/RJ, baseando-se na jurisprudência do STF que define que a idade considerada deve ser a do momento da inscrição no concurso.
O candidato relatou que tentou se inscrever no concurso para sargento de área geral do Rio de Janeiro, mas foi impedido por ultrapassar a idade máxima permitida para o ingresso no cargo, segundo a lei 12.705/12. No momento da adesão, o candidato tinha 24 anos.
No entanto, ao ajuizar ação contra a União, argumentou que a lei em questão não especifica se a idade máxima (no caso, de 24 anos) deve ser considerada na data da inscrição ou na data de incorporação.
O juiz, após a análise preliminar, seguiu o entendimento do STF, que estabeleceu que o limite de idade, quando definido regularmente em lei e no edital do concurso público, deve ser comprovado no momento da inscrição no certame e não na data de incorporação.
"Condicionar a participação no certame público a uma data futura (matrícula no curso), que pode sofrer alteração (seja antecipação ou postergação), violaria o entendimento jurisprudencial do STF supracitado. Afinal, a aferição do limite de idade deve ser feita no momento da inscrição no certame."
O magistrado reforçou que vincular o preenchimento de tal requisito etário a um termo incerto e futuro (data da matrícula), sujeito a alterações, "violaria a previsibilidade que deve pautar os parâmetros de elegibilidade necessários para a aferição do cumprimento dos requisitos editalícios e legais".
Portanto, o juiz concedeu a liminar para permitir que o autor se inscreva no concurso de sargento de área geral.
O escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada atua pelo candidato.
- Processo: 5028256-53.2024.4.02.5101
Leia a liminar.