Concursos são suspensos por descumprirem piso salarial da enfermagem
Magistrada afirmou que se não houver adequação ao disposto na lei de regência, o certame não poderá prosseguir em relação aos cargos ocupados por enfermeiros e técnicos de enfermagem.
Da Redação
terça-feira, 16 de abril de 2024
Atualizado às 18:49
A Justiça Federal suspendeu três concursos públicos em andamento nos municípios de Goioxim/PR, Guarapuava/PR e Prudentópolis/PR, por não atenderem aos níveis salariais do piso da enfermagem. As decisões foram proferidas em mandados de segurança pela juíza Federal Marta Ribeiro Pacheco, da 1ª vara Federal de Guarapuava, frente a pedidos do Coren/PR - Conselho Regional de Enfermagem do Paraná e têm validade, exclusivamente, em relação aos cargos de enfermeiro e de técnico de enfermagem.
O Coren/PR informou que o problema reside justamente na previsão salarial que consta nos editais, que afrontam a lei que instituiu o piso salarial para os profissionais da enfermagem. Para o Município de Goioxim, o edital era para cargo de enfermeiro e técnico de enfermagem, em Prudentópolis para técnico de enfermagem, e em Guarapuava também para técnico de enfermagem.
Em sua decisão, a magistrada destacou que a relação jurídica referente ao direito subjetivo dos servidores públicos ao piso salarial é distinta daquela existente entre o município e a União consistente no repasse do aporte para cobrir a diferença de remuneração.
"Desse modo, a discussão sobre eventual ausência de efetivos repasses dos recursos pela União ao Município para implementação do piso salarial de servidores públicos não consiste no objeto do presente mandado de segurança, de maneira que deverá ser objeto de medidas administrativas e judiciais próprias para tanto entre os entes federativos envolvidos."
Marta Ribeiro Pacheco frisou ainda que o perigo da demora está consubstanciado no princípio da vinculação do concurso ao edital, segundo o qual a administração e todos os candidatos se sujeitam às previsões editalícias.
"Manter tal edital, mesmo dotado da ilegalidade reconhecida na fundamentação supra, seria evidentemente temerário - o prosseguimento do concurso público, nos moldes em que formatado originalmente, acarretará prejuízo de difícil reparação ao próprio Município e à coletividade, porque, além de inibir a participação de eventuais interessados, poderá vir a ser, ao final, anulado, para a realização de novo certame."
Além disso, a juíza declarou que o Judiciário não deve interferir nas decisões da administração pública, as quais, baseadas em critérios de oportunidade e conveniência, definem regras para a contratação de pessoal em editais. Embora seja realizado o controle de legalidade, modificar judicialmente as normas do edital equivaleria a uma substituição inadequada da decisão do administrador responsável pelo concurso público em discussão.
"Nestes termos, não cabe ao Juízo determinar a retificação da remuneração constante do edital ora questionado; contudo, se não houver adequação ao disposto na lei de regência, o concurso público não poderá prosseguir em relação aos cargos ocupados por enfermeiros e dos técnicos de enfermagem."
O Tribunal omitiu o número do processo.
Informações: TRF-4.