Juíza de Direito Oriana Piske, do 4º juizado especial do Distrito Federal, condenou um posto de gasolina a indenizar um consumidor pelos danos causados a seu veículo após um abastecimento incorreto com diesel.
A magistrada estipulou o pagamento de R$ 4 mil por danos materiais e R$ 3 mil por danos morais ao cliente.
O caso
Nos autos, o consumidor relatou que levou seu veículo ao posto de combustível e solicitou abastecimento com gasolina comum. Pouco tempo depois, o carro parou de funcionar. Ele narrou que, ao levar o veículo à concessionária, foi informado que o posto havia abastecido com diesel em vez de gasolina, causando danos ao motor.
Apesar de devidamente citado, o posto de combustível não se manifestou no processo, resultando em sua revelia.
Ao julgar o caso, a magistrada afirmou que o autor comprovou seus direitos, apresentando recibos de pagamento e um laudo da concessionária que atestava o dano ao motor causado pelo abastecimento com diesel.
Diante disso, a juíza condenou o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, destacando a falta de contestação por parte do posto, que não apresentou nenhuma defesa ou evidência contrária às alegações do autor.
Em relação aos danos morais, a magistrada considerou procedente o pedido, reconhecendo os transtornos e desgastes sofridos pelo autor devido à falha na prestação do serviço pelo posto.
Assim, a juíza julgou procedente a ação para condenar o posto a pagar R$ 4 mil por danos materiais e R$ 3 mil por danos morais ao consumidor lesado.
- Processo: 0712494-93.2024.8.07.0016
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