Juíza valida cláusula de volume mínimo de compra de combustível
Para magistrada, não há abusividade na pactuação, a qual trouxe benefícios para posto e distribuidora.
Da Redação
sexta-feira, 3 de novembro de 2023
Atualizado às 14:47
É válida cláusula contratual que estipula volume mínimo de combustível a ser adquirido por posto revendedor. Assim decidiu a juíza de direito Vanessa Crhistina Garcia Lemos, da 1ª vara Cível de Santo Antônio do Descoberto/GO, ao julgar improcedente pedido de nulidade da cláusula por abusividade.
No caso, os sócios do posto firmaram contrato de fornecimento de combustíveis com a distribuidora. No instrumento contratual, uma cláusula estipulava a aquisição de um volume mínimo de gasolina, álcool e óleo diesel pelo posto durante o prazo de vigência do negócio jurídico.
Considerando a cláusula abusiva, os sócios ingressaram com ação alegando impossibilidade de compra do volume mínimo estipulado. Argumentaram que a quantidade pré-fixada não se adequava à realidade do negócio.
Assim, requereram a nulidade, ou a revisão da cláusula, para que o montante de combustível a ser adquirido durante a vigência contratual fosse reduzido de 23.400.000 litros para 14.420.000 litros.
A magistrada entendeu que a cláusula é válida. Em sentença, considerou que a única forma de a distribuidora recuperar o investimento feito no posto, com a concessão da marca e adiantamento de bonificação, seria estipulando um volume mínimo de aquisição de combustível.
Para relativizar o princípio do pacta sunt servanda, disse a magistrada, deve-se demonstrar que o contrato não atende a função social. Além disso, ressaltou que as provas devem apontar a inviabilidade do cumprimento da obrigação, indicando desequilíbrio contratual.
"[...] apenas discordância com relação à imposição de aquisição de quantidade mínima de produto fornecido pela ré não é capaz de justificar a anulação ou revisão do contrato, sob pena de afrontar a autonomia da vontade e a segurança das relações contratuais", completou a magistrada.
A juíza ainda ressaltou que não há abusividade ou onerosidade excessiva na cota mínima, pois, o ajuste estabeleceu benefícios para ambas as partes e cabia ao posto aferir, no momento da contratação, se a quantidade estipulada pela fornecedora corresponderia à capacidade de venda do posto.
O escritório Advocacia Fontes Advogados Associados S/S representou a distribuidora de combustível.
Veja a sentença.
- Processo: 0278149-55.2016.8.09.0158