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Juiz concede liminar a empresa e mantém desoneração da folha por 90 dias

Magistrado determinou que a redução da contribuição previdenciária, previamente reduzida para 8%, não retornasse ao patamar original de 20% antes que os 90 dias se completassem após a publicação da decisão do STF.

10/5/2024

O juiz Federal Diego de Amorim Vitório, da Subseção Judiciária de Paulo Afonso/BA, concedeu medida liminar em favor de empresa de transporte e turismo, mantendo a desoneração da folha de pagamentos por 90 dias. O magistrado considerou decisão do ministro Cristiano Zanin, do STF, que suspendeu a desoneração da folha.

O caso gira em torno das mudanças introduzidas pela lei 14.784/2023, que prorroga a desoneração da folha até 2027. Essas mudanças foram questionadas em termos de sua conformidade com o princípio da anterioridade tributária, que protege os contribuintes de mudanças súbitas e potencialmente prejudiciais nas obrigações tributárias.

A lei especifica que qualquer novo tributo ou aumento deve ser notificado com no mínimo 90 dias de antecedência antes de sua aplicação efetiva, o que não foi observado neste caso.

Empresa terá desoneração da folha de pagamentos por 90 dias.(Imagem: Freepik)

Em sua decisão, o juiz apontou que a exigência imediata do tributo sem a devida antecedência viola o princípio constitucional da não-surpresa, comprometendo a capacidade do contribuinte de se planejar financeiramente.

Segundo ele, "a exigibilidade imediata do tributo fere o princípio da não surpresa, pois o contribuinte não se preparou financeiramente para adimplir uma obrigação em tão exíguo lapso".

O magistrado, portanto, deferiu a medida liminar solicitada pela empresa, ordenando que a redução da contribuição previdenciária, previamente reduzida para 8% para certos municípios e setores econômicos, não retornasse ao patamar original de 20% antes que os 90 dias se completassem após a publicação da liminar concedida na ADIn 7.633.

O advogado Edinilson Silva atua no caso.

Veja a decisão.

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