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Da dispensa de antecipação de custas pelo advogado - lei 15.109/25

Lei 15.109/25 elimina o pagamento prévio das custas judiciais pelos advogados na execução de honorários garantindo maior justiça e valorização profissional.

quinta-feira, 20 de março de 2025

Atualizado às 13:42

A lei 15.109, de 13/3/2025, trouxe importante inovação processual ao isentar os advogados do pagamento antecipado de custas nas ações destinadas à cobrança de seus honorários advocatícios (cumprimento ou cobrança).

Essa mudança, inserida no CPC, visa eliminar a onerosidade antes imposta ao advogado que precisava arcar com despesas judiciais para exigir verba que lhe é devida.

O novo regramento fortalece a advocacia, garantindo maior equilíbrio nas relações jurídicas e uniformizando práticas que antes variavam entre os Estados.

Como resultado, espera-se facilitar o acesso da classe ao Judiciário para efetivação de seus direitos profissionais, sem os entraves financeiros anteriormente existentes, e corrigir distorções históricas em prejuízo da remuneração dos advogados.

Introdução

Até recentemente, advogados enfrentavam o paradoxo de ter que desembolsar custas processuais para receber os honorários que lhes eram devidos.

Em situações de cobrança judicial de honorários - seja em ações autônomas contra clientes inadimplentes, seja na execução de honorários de sucumbência fixados contra a parte vencida - a legislação processual não previa isenção específica, de modo que o advogado ficava obrigado a adiantar tais custas para poder dar início à execução do seu crédito.

Tal exigência gerava "prejuízos indevidos", pois o advogado arcava com um ônus extra decorrente exclusivamente da desídia da parte que deixou de honrar com a obrigação de pagar os honorários devidos.

Em outras palavras, o profissional tinha que pagar para tentar receber o que já lhe pertence, situação percebida como injusta e desestimulante ao exercício da advocacia.

A obrigatoriedade de arcar com custas na execução de honorários era vista como um fator que desequilibrava a relação entre advogados e clientes e comprometia a garantia de remuneração digna da classe.

Além de ferir a equidade, tal situação podia configurar obstáculo ao acesso à Justiça, pois muitos profissionais, sobretudo em início de carreira, poderiam deixar de perseguir judicialmente honorários inadimplidos diante do custo financeiro inicial envolvido.

Nesse contexto, justificava-se a mudança legislativa para "afastar essa injustiça" e "restabelecer o equilíbrio das relações processuais", isentando o advogado do adiantamento de custas na cobrança de honorários.

A relevância do tema para a advocacia impulsionou a mobilização da OAB e de parlamentares comprometidos com a causa, culminando na edição da lei 15.109/25, que inaugurou um novo paradigma protetivo aos profissionais do Direito.

Histórico legislativo

A conquista legislativa materializada na lei 15.109/25 foi antecedida por um longo percurso no Congresso Nacional, marcado pela atuação decisiva da OAB e de parlamentares engajados.

A iniciativa original remonta ao PL  8.954/17, de autoria da deputada Federal Renata Abreu (PODE/SP).

A proposta visava alterar o CPC de 2015 (lei  13.105/15) para "desobrigar o advogado de pagar custas em execução de honorários".

Em sua justificação, a parlamentar destacou o ônus indevido imposto ao advogado e a necessidade de corrigir tal distorção, salientando que quando o profissional cobra judicialmente seus honorários é porque a parte devedora descumpriu suas obrigações, não sendo razoável penalizar o advogado com novas despesas.

O PL 8.954/17 obteve aprovação na Câmara dos Deputados em 2018, evidenciando o apoio à causa já naquela legislatura.

No Seno Federal, o projeto tramitou como PLC 120/18 e recebeu aperfeiçoamentos.

Com o término da legislatura, a matéria foi retomada como PL 4.538/21, novamente com Renata Abreu à frente, beneficiando-se dergência pautada pela sensibilização dos parlamentares para a importância do tema.

A forte articulação instucional da OAB, especialmente via Conselho Federal, foi determinante: a proposta aprovada é fruto direto da atuação da Ordem junto ao Congresso, que atuou no acompanhamento e defesa do projeto em todas as etapas.

Em fevereiro de 2025, o texto final foi aprovado simbolicamente pela Câmara dos Deputados, incorporando substitutivo do Senado.

Por fim, em 13/3/25, sobreve a sanção presidencial, convertendo-o na lei ordinária 15.109/25 (publicada em 14/3/25).

É digno de nota que a redação originalmente aprovada pela Câmara previa simplesmente a isenção do pagamento de custas pelo advogado na execução de honorários.

O Senado, ao revisar a matéria, manteve esse núcleo mas acrescentou dispositivo para explicitar que, além da dispensa ao advogado, "caberá ao réu ou executado arcar com o pagamento ao final do processo se tiver dado causa ao processo".

Essa inclusão deixa claro que o ônus financeiro recairá, ao término da demanda, sobre a parte inadimplente que deu causa à propositura da ação ou execução de honorários - reforçando o princípio de que a parte vencida ou faltosa suporta as despesas processuais.

Em síntese, o Legislativo buscou garantir que o vogado não sofra encargo antecipado, sem com isso isentar em definitivo a parte devedora de custas, alcançando-se um equilíbrio justo.

Nas palavras do presidente nacional da OAB, Beto Simonetti, a medida "corrige uma distorção que onerava injustamente o profissional, garantindo maior equilíbrio e justiça na relação entre advogados e clientes", além de assegurar a remuneração digna da advocacia, essencial ao exercício da profissão e à defesa dos cidadãos.

Análise jurídica da nova legislação e seus impactos

A lei 15.109/25 acrescentou o §3º ao art. 82 do CPC.

O novo dispositivo estabelece expressamente que "nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais", incumbindo "ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo"

Trata-se, portanto, de norma de caráter processual que confere tratamento privilegiado - e justificado - ao advogado no tocante às despesas iniciais de uma demanda cujo objeto sejam seus honorários.

A redação abrange de forma ampla as diversas vias processuais pelas quais o crédito honorário pode ser exigido:

  1. Ações de cobrança, seja pelo procedimento comum ordinário, seja por procedimentos especiais (por exemplo, ação monitória fundada em contrato de honorários);
  2. Execuções de título extrajudicial lastreadas em documento que comprove a obrigação de pagar honorários; e
  3. Cumprimentos de sentença referentes a honorários de sucumbência fixados em decisão judicial transitada em julgado.

Em todas essas hipóteses, unifica-se a regra de que o advogado não precisa adiantar as custas no momento de provocar o Judiciário para satisfazer seu crédito profissional.

Do ponto de vista processual, a alteração promove importantes consequências.

Primeiramente, elimina-se o obstáculo financeiro inicial para que advogados ingressem com ações ou execuções visando receber seus honorários.

Antes da lei, muitos tribunais exigiam o recolhimento prévio das custas iniciais (ou parcela delas) como pressuposto para admitir a petição de cumprimento de sentença ou distribuição da execução.

Agora, com a dispensa legal, o protocolo dessas medidas deve ser feito sem cobrança antecipada, cabendo ao juízo apenas determinar a citação/intimação do devedor para responder, prosseguindo-se normalmente.

Em caso de êxito, o valor das custas deverá ser incluído na condenação do réu ou devedor ao final, caso se entenda que foi ele quem deu causa ao processo - o que, na prática, será a situação padrão quando a pretensão do advogado for acolhida.

Por outro lado, se o advogado exequente sair vencido (por exemplo, se cobra honorários indevidos ou em montante maior que o devido), aplicar-se-á a regra geral do art. 82, §2º, do CPC, arcando ele - na qualidade de parte vencida - com as despesas que ficaram postergadas.

Desse modo, a sistemática mantém o princípio do sucumbimento, mas desloca o pagamento das custas para a etapa final da demanda, aliviando o advogado no momento inicial crítico.

Sob a óptica constitucional e de política judiciária, a nova legislação alinha-se com preceitos de acesso à justiça e valorização da advocacia.

A Constituição Federal garante, em seu art. 5º, XXXV, que nenhuma lesão ou ameaça a direito ficará sem apreciação judicial; ora, exigir do advogado pagamento para buscar seus honorários significava, em última análise, criar um entrave à tutela jurisdicional de seu direito de crédito.

Agora, esse óbice é removido, facilitando que o profissional reivindique judicialmente a remuneração que lhe corresponde, sem risco de tornar a demanda economicamente desvantajosa.

Além disso, a CF/1988, no art. 133, consagra o advogado como figura essencial à administração da justiça, o que pressupõe sua remuneração adequada e condições dignas de trabalho.

A dispensa de custas na execução de honorários contribui para assegurar tais condições, evitando o enfraquecimento financeiro do advogado no exercício da profissão.

Há também que se considerar o aspecto da isonomia e proporcionalidade: anteriormente, o advogado em busca dos próprios honorários enfrentava situação mais gravosa do que outros credores, pois precisava financiar antecipadamente o aparelho judiciário para ter reconhecido um crédito muitas vezes já estabelecido em sentença.

Com a lei 15.109/25, corrige-se essa anomalia, equiparando o tratamento do advogado ao de qualquer parte no tocante à postergação do pagamento de despesas (já que, em regra, as custas passam a recair sobre o vencido ao final, nos termos do CPC).

Por fim, a medida não implica renúncia fiscal pelo Estado, mas apenas reprograma o momento de arrecadação: o erário continuará recebendo a taxa judiciária devida, caso o direito do advogado seja reconhecido, só que diretamente do devedor ao final.

Em suma, trata-se de alteração que aprimora a eficiência e justiça do processo sem sacrificar a sustentabilidade financeira do serviço judiciário, harmonizando-se com os valores constitucionais de acesso à justiça, devido processo legal substantivo e fortalecimento das funções essenciais à justiça.

Divergências estaduais quanto à exigência de custas na execução de honorários

Antes da uniformização trazida pela lei 15.109/25, a exigência de custas para ajuizamento de execução ou cumprimento de sentença de honorários advocatícios era objeto de tratamento diferenciado conforme a legislação e a praxe de cada unidade da federação.

Isso ocorria porque a competência para instituir taxa judiciária é dos Estados (art. 145, II, da CF, c/c art. 24, IV), resultando em leis estaduais de custas que nem sempre acompanhavam de forma uniforme as disposições do CPC.

Em alguns Estados, entendia-se que a execução de honorários constituía mera continuidade do processo originário e, portanto, não haveria nova incidência de taxa inicial.

Noutras localidades, porém, os tribunais exigiam novo recolhimento para dar início à fase executiva dos honorários, sob o argumento de que se tratava de processo autônomo (no caso de título extrajudicial) ou de etapa distinta não coberta pelas custas iniciais. Essa disparidade gerou insegurança e debates jurídicos.

No Rio de Janeiro, por exemplo, houve iniciativas para afastar a cobrança da taxa judiciária sobre a execução de honorários.

A Assembleia Legislativa fluminense chegou a aprovar projeto dispondo que a taxa não incidiria nesses casos, numa clara tentativa de proteger os advogados locais desse custo adicional.

Já em São Paulo ocorreu o movimento inverso: até 2023, prevalecia o entendimento de que o cumprimento de sentença não demandava taxa inicial, cobrando-se apenas, ao final, 1% sobre o valor efetivamente satisfeito (e somente se o credor obtivesse êxito integral).

No entanto, com a edição da lei estadual 17.785/23 (nova lei de custas paulista), passou-se a exigir explicitamente o recolhimento de 2% do valor do crédito no momento de instauração da fase de cumprimento de sentença.

Em outras palavras, o credor que obtinha uma sentença favorável na Justiça paulista, ao tentar executá-la, passou a ter que desembolsar de imediato 2% do valor que lhe era devido, aumentando consideravelmente o custo de litigação no estado.

Esse novo encargo em São Paulo contrastou com a prática de outros estados e provocou forte reação da comunidade jurídica.

A heterogeneidade das regras gerava não só perplexidade como também injustiças regionais.

Advogados em Estados com postura mais gravosa (como São Paulo, após 2023) viam-se em posição de desvantagem em relação a colegas de Estados onde não se cobrava custas na execução de honorários.

Além disso, tal diversidade criava um cenário de incerteza: a mesma situação jurídica - cobrança judicial de honorários - encontrava tratamentos distintos a depender do foro, afrontando a isonomia e a uniformidade do processo civil brasileiro.

Essa tensão federativa reforçou a necessidade de intervenção legislativa em nível nacional.

Com a alteração do CPC pela lei 15.109/25, tem-se agora uma regra geral que beneficia os advogados em todo o país, suplantando as disposições estaduais em contrário naquilo que diga respeito à exigência de custas initio actionis.

Vale lembrar que legislar sobre direito processual é competência privativa da União (CF, art. 22, I), de modo que a norma federal prevalece sobre leis locais que estabeleçam disciplina diversa quanto ao momento e responsabilidade pelo pagamento de despesas processuais.

Assim, eventual previsão estadual que obrigue o advogado ao recolhimento prévio de custas em execução de honorários deve ser tida por não recepcionada/aplicável após a vigência da lei 15.109/25, dada a incompatibilidade de regimes.

A expectativa é que, a partir de agora, cessem as divergências e que todos os tribunais adequem suas orientações, isentando os advogados do preparo inicial nessas hipóteses e cobrando as taxas apenas do devedor ao final, uniformizando procedimentos em prol da segurança jurídica e do fortalecimento da advocacia.

A ação direta de inconstitucionalidade da OAB/SP contra a cobrança de custas na execução de honorários

A reação às disparidades e, em especial, à inovação mais gravosa introduzida em São Paulo, também se deu no campo judicial.

Em face da lei paulista 17.785/23, a OAB/SP ajuizou, no TJ/SP, a ADIn - Ação Direta de Inconstitucionalidade 2155033-12.2024.8.26.0000, distribuída ao Órgão Especial daquela corte.

A referida ADIn, proposta em 29/5/24, tem por objeto o art. 4º, inciso IV, da lei 17.785/23 - dispositivo responsável por instituir a cobrança de taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito no início da fase de cumprimento de sentença.

A OAB/SP sustenta que essa exigência viola diversos preceitos constitucionais, tanto da Constituição Federal quanto da Constituição do Estado de São Paulo, e por isso requer a declaração de sua inconstitucionalidade, com eficácia erga omnes e efeito vinculante no território estadual.

Entre os principais argumentos deduzidos na ação, destaca-se, em primeiro lugar, a configuração de bis in idem tributário.

Segundo a OAB/SP, o cumprimento de sentença é mera continuação do processo cognitivo, e as custas iniciais já recolhidas na fase de conhecimento deveriam cobrir também os atos de cumprimento até a satisfação do julgado?.

Cobrar uma nova taxa para simplesmente fazer valer a sentença transitada em julgado representaria dupla cobrança pelo mesmo serviço público, situação incompatível com a lógica do sistema processual sincrético adotado pelo CPC/15 e contrária ao princípio da razoabilidade.

Correlato a isso, argumenta-se que condicionar a efetivação de uma decisão judicial ao pagamento de uma taxa extra "ofende a própria soberania da sentença judicial e da respectiva coisa julgada", enfraquecendo a autoridade do Poder Judiciário e a força obrigatória de suas decisões.

Em suma, se o Estado-juiz reconheceu um direito em favor do jurisdicionado, não pode o Estado-administrador criar embaraços financeiros para o exercício concreto desse direito, sob pena de violação da garantia fundamental da tutela jurisdicional efetiva.

A petição inicial também enfatiza a afronta ao princípio do acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV).

Conforme pontuado pela presidente da OAB/SP a época, Patricia Vanzolini, a taxa em questão constitui "um obstáculo para o acesso à Justiça e para o exercício da cidadania", desestimulando o jurisdicionado a buscar a tutela de seus direitos, já que "a parte tem que pagar, e de forma antecipada, para que uma decisão judicial seja cumprida".

Esse obstáculo impacta não apenas os advogados (na hipótese de honorários sucumbenciais), mas qualquer credor que, depois de vencer uma demanda, se veja compelido a adiantar 2% do valor ganho apenas para poder iniciar a cobrança - uma barreira que pode inviabilizar execuções de menor porte ou desestimular a cobrança de dívidas, notadamente por pessoas de parcos recursos.

Ademais, sustenta-se a violação ao princípio da proporcionalidade. A alíquota fixada (2%) mostra-se exorbitante e desarrazoada, sobretudo quando comparada às custas do processo de conhecimento (1,5% em SP).

Ou seja, paradoxalmente cobrar-se-ia mais para a fase de execução do que foi cobrado para todo o trâmite de conhecimento que levou à sentença, invertendo a lógica de que a fase executiva deveria ter custo igual ou inferior, já que não envolve cognição ampla.

Tal desproporção evidenciaria o caráter meramente arrecadatório da medida, desvinculado de uma razoável contraprestação estatal.

Outros pontos suscitados na ADIn incluem a ausência de adequada motivação para a criação da nova taxa e a violação de princípios da administração pública inscritos na Constituição Estadual de São Paulo, notadamente os da impessoalidade, eficiência e finalidade (art. 111, CE/SP).

A OAB/SP alega que não foi demonstrado qualquer estudo ou justificativa que embasasse a necessidade de nova cobrança na fase de cumprimento, a qual, aliás, nem sequer resulta em acréscimo de serviço jurisdicional substancial (por já estar incluída no processo).

Também é citada a violação ao art. 55 da CE/SP, que elenca o acesso à justiça como objetivo do Poder Judiciário?, reforçando o argumento central de que a taxa cria um empecilho injustificado ao exercício desse direito.

Por fim, sob o prisma federativo, argui-se que a inovação paulista invade competência legislativa da União em matéria processual, na medida em que contraria a diretriz do CPC/15 de não cobrar custas bifurcadamente no processo sincrético.

Esse ponto, embora não explicitado na notícia da ação, decorre do conflito entre a lei estadual e a norma Federal (CPC) - conflito esse que agora, com a superveniência da lei 15.109/25, torna-se ainda mais evidente no tocante à execução de honorários advocatícios.

A ADIn 2155033-12.2024 encontra-se pendente de julgamento no Órgão Especial do TJ/SP, tendo sido pleiteada medida cautelar para suspensão imediata da eficácia do dispositivo impugnado.

O desfecho dessa ação poderá ter impactos significativos.

Caso a taxa de 2% seja declarada inconstitucional, São Paulo se alinhará definitivamente à posição de não exigir custas iniciais na fase de cumprimento de sentença - não apenas para honorários, mas para qualquer crédito resultante de condenação judicial.

Tal resultado seria coerente com a tendência inaugurada pela lei Federal 15.109/25 no tocante aos advogados, ampliando-a a todos os credores no âmbito paulista.

De todo modo, a mera propositura da ADIn já demonstrou o engajamento da OAB/SP na defesa dos interesses da classe e dos jurisdicionados, tendo funcionado como parte da pressão que culminou, no plano federal, com a alteração legislativa ora em comento.

Conclusão

A lei 15.109/25 representa um marco de grande importância para a advocacia brasileira. Ao dispensar o advogado do adiantamento de custas nas ações de cobrança e execução de honorários, o legislador saneou uma distorção histórica que onerava indevidamente o profissional do Direito.

Essa conquista normativo-processual garante tratamento mais justo e equilibrado, assegurando que o exercício do direito de cobrar honorários não venha acompanhado de um custo de entrada que, muitas vezes, penalizava quem já fora prejudicado pelo inadimplemento da outra parte.

Espera-se que a aplicação prática da nova regra seja uniforme e efetiva, com os tribunais adequando seus regimentos e orientações de serviço para dar fiel cumprimento ao CPC em sua novel redação.

Em termos de impacto, a advocacia passa a ter maior segurança para reivindicar seus créditos, o que reforça a proteção à sua remuneração e, por consequência, valoriza a profissão e a motivação para patrocinar causas com empenho.

Clientes e partes em geral também poderão se beneficiar indiretamente, pois advogados mais protegidos em seus honorários tendem a atuar com maior tranquilidade e firmeza na defesa de direitos, sabendo que não enfrentarão barreiras adicionais para receber aquilo que lhes é devido.

Ademais, a medida contribui para a coerência do sistema processual como um todo: consolida o princípio de que os custos do processo devem recair sobre quem deu causa injustificada à instauração da demanda, coibindo comportamentos inadimplentes e estimulando o cumprimento voluntário das obrigações (já que o devedor ciente de que arcará com custas ao final pode preferir quitar espontaneamente o débito de honorários).

No cenário federativo, a lei federal harmoniza eventuais discrepâncias, servindo de parâmetro vinculante em todo o território nacional.

Iniciativas estaduais que contrariem o disposto no art. 82, §3º, do CPC tendem a ser revistas, seja voluntariamente pelas Assembleias Legislativas, seja via controle de constitucionalidade (como no caso da ADIn proposta em São Paulo).

Assim, vislumbra-se que a lei 15.109/25, além de seu efeito jurídico imediato, produz um alinhamento de políticas judiciárias estaduais com os valores de acesso à justiça e valorização da advocacia.

Por fim, quanto aos desdobramentos futuros, a expectativa é de que esta norma consolide um patamar mínimo de proteção aos advogados no tocante às custas processuais, podendo inspirar novas discussões sobre outros custos ou obstáculos que incidam no exercício da profissão.

A OAB, por meio de suas seccionais e do conselho Federal, deve manter-se vigilante na fiscalização da correta observância dessa isenção e pronta para atuar caso haja tentativas de mitigá-la.

Em suma, a lei 15.109/25 simboliza uma vitória da classe advocatícia - fruto de perseverança legislativa e judicial - e um avanço para o processo civil brasileiro, reforçando que a Justiça não pode cobrar pedágio de quem busca aquilo que legitimamente lhe pertence.

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Brasil. Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) - Artigo 82, §§2º e 3º, com redação dada pela Lei 15.109/2025?.

Câmara dos Deputados. PL 4538/2021 (antigo PL 8954/2017) - "Desobriga o advogado de pagar custas em execução de honorários" (autoria: Dep. Renata Abreu)?.

OAB - Conselho Federal. Notícia: "OAB comemora aprovação de projeto que dispensa advogado de adiantar custas na execução de honorários". 18/02/2025?.

OAB Paraná. Notícia: "Conquista da advocacia: Lei 15.109/2025 dispensa advogado do adiantamento de custas...". 14/03/2025?.

OAB Rondônia. Notícia: "Aprovado PL que isenta advogados de adiantamento de custas...". 19/02/2025?.

OAB São Paulo. Notícia: "OAB/SP requer suspensão de taxa pelo início de cumprimento de sentença no TJSP". 01/06/2024?.

OAB São Paulo. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2155033-12.2024.8.26.0000 (inicial da OAB/SP) - trechos da petição inicial (disponível via Conjur)?.

Renata Abreu (Podemos). Justificativa do PL 8954/2017 - Trecho divulgado em 06/06/2018?.

Marcelo Alves Neves

VIP Marcelo Alves Neves

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