A 5ª turma do STJ declarou a ilicitude de provas obtidas a partir de celular encontrado em busca domiciliar sem mandado. O colegiado determinou que o juízo singular avalie a existência de demais elementos probatórios que sustente a manutenção da condenação.
No caso, preso preventivamente por fazer parte de organização criminosa pediu no STJ o reconhecimento da ilicitude da prova oriunda do aparelho telefônico (print sirenes de diálogos entre usuários do WhatsApp) em razão de busca domiciliar sem mandado.
Ainda, a defesa apontou que a extração de dados mediante print screen ?de conversas realizadas pelo aplicativo Whatsapp não seria elemento confiável, uma vez que facilmente manipulável.?
Em seu voto, o relator, ministro Joel Ilan Paciornik, ressaltou que o instituto da cadeia de custódia visa a garantir que o tratamento dos elementos probatórios, desde sua arrecadação até a análise pela autoridade judicial, seja idôneo e livre de qualquer interferência que possa macular a confiabilidade da prova.
Segundo o ministro, diante da volatilidade dos dados telemáticos e da maior suscetibilidade a alterações, é imprescindível a adoção de mecanismos que assegurem a preservação integral dos vestígios probatórios, de forma que seja possível a constatação de eventuais alterações, intencionais ou não, dos elementos inicialmente coletados, demonstrando a higidez do caminho percorrido pelo material.
"Dessa forma, pode-se dizer que as provas digitais, em razão de sua natureza facilmente - e imperceptivelmente - alterável, demandam ainda maior atenção e cuidado em sua custódia e tratamento, sob pena de ter seu grau de confiabilidade diminuído drasticamente ou até mesmo anulado."
Nesse sentido, o ministro pontuo que a prova, enquanto meio de reconstrução histórica dos fatos objeto de apuração, deve ser capaz de revelar, com o máximo de precisão possível, os eventos tais como ocorreram, sob pena de potencialmente conduzir a um temerário distanciamento entre a realidade fática e o pronunciamento jurisdicional.
O voto avança na questão da indispensabilidade de que todas as fases do processo de obtenção das provas digitais sejam documentadas, cabendo à polícia, além da adequação de metodologias tecnológicas que garantam a integridade dos elementos extraídos, o devido registro das etapas da cadeia de custódia, de modo que sejam asseguradas a autenticidade e a integralidade dos dados.
Por fim, concluiu que os instrumentos utilizados para promover a tradução dos dados digitais para uma linguagem compreensível devem ser conhecidos, confrontados e atestados, sob pena de colocar em risco toda a integridade do conteúdo de prova obtida.
No caso dos autos, o ministro verificou que a equipe policial não se desincumbiu de trazer aos autos registros válidos sobre a extração dos dados, tendo a Corte a quo se limitado a afastar a aventada ilegalidade em razão de o procedimento ter sido autorizado judicialmente.
"Assim, inafastável a conclusão de que, in casu, não houve a adoção de procedimentos que assegurassem a idoneidade e a integridade dos elementos obtidos pela extração dos dados do celular do corréu. Logo, evidentes o prejuízo causado pela quebra da cadeia de custódia e a imprestabilidade da prova digital."
Diante disso, concedeu a ordem de ofício para que sejam declaradas inadmissíveis as provas decorrentes da extração de dados do celular do corréu bem como as delas decorrentes devendo o juízo singular avaliar a existência de demais elementos probatórios que sustenta a manutenção da condenação.
- Processo: HC 828.054
Veja o voto.