Seguradora não será obrigada a pagar indenização a segurado que emprestou o carro ao filho com transtorno afetivo bipolar, sofreu surto psicótico, incendiou carros e causou acidente. A 34ª câmara de Direito Privado do TJ/SP concluiu que o segurado estava ciente do sério estado de saúde mental do filho, o que configura um agravamento de risco. No STJ, a decisão foi mantida com base na Súmula 7.
Segundo o boletim de ocorrência e o relatório do sinistro, no dia dos fatos, o filho do segurado incendiou quatro automóveis e atirou uma pedra em um quinto, admitindo os atos às autoridades e fugindo em seguida. Durante a fuga, que durou cerca de uma hora, ele colidiu com uma barreira. Em declaração, o condutor explicou que “recebeu um pedido de Jesus Cristo, pois os veículos eram cavaleiros do apocalipse e tinha que queimá-los”.
O segurado buscou a Justiça após a recusa da seguradora em pagar pelos danos, sob o fundamento de que houve agravamento de risco.
Em 1º grau, o juízo de Campinas/SP considerou que a documentação no processo respaldava a recusa da seguradora, mostrando que o segurado tinha consciência do agravamento do risco ao emprestar o carro ao filho.
“Com todo o respeito ao autor, mas é impossível crer na versão por ele apresentada de que não tinha conhecimento do grave estado de saúde mental de seu filho, atestado no bojo da contestação pela ré. Pelo contrário, a documentação encartada pela segurada demonstra que ele tinha plena ciência do agravamento de risco existente no empréstimo do veículo ao causador do sinistro.”
Segundo o juiz de Direito Fabio Varlese Hillal, ainda que o segurado não tivesse a intenção de provocar o agravamento do risco ao emprestar o automóvel ao seu filho, no mínimo assumiu essa condição, pois tem ciência inequívoca da doença que lhe acomete, do acompanhamento médico constante e do uso de medicamentos.
“Logo, não pode ser beneficiado da indenização contemplada na apólice de seguro veicular, pois as condições gerais do seguro preveem expressamente que o segurado perderá inteiramente o direito à cobertura do seguro e à indenização, se gravar intencionalmente o risco, objeto deste contrato (cláusula 21, item “i” fls. 174).”
A decisão foi confirmada em segunda instância pelo TJ/SP. Um recurso ao STJ foi tentado, mas a ministra Maria Thereza de Assis Moura recusou-se a julgar o recurso especial, citando a Súmula 7 como obstáculo.
O escritório ACG Advogados - Ariosto, Cunha e Guimaro defende a seguradora.
- Processo: AREsp 252.7287
Veja a decisão.