Desembargador Campos Mello manteve decisão de não suspender concurso destinado apenas a mulheres juízas, negou pedido de segredo de Justiça formulado pelos autores, admitiu amici curiae e alterou o polo passivo.
No final de março, o desembargador havia negado o pedido de suspensão do concurso (edital 2/24), destinado apenas a mulheres, para preenchimento de vaga de desembargadora do TJ/SP por merecimento.
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Após a decisão do desembargador em manter o concurso da Corte Bandeirante, os juízes apresentaram agravo que foi analisado pelo julgador e que, agora, será submetido ao colegiado.
Autoridade coatora
Ao julgar o agravo, o desembargador entendeu que deveria constar como autoridade coatora, no polo passivo, apenas o Presidente do TJ/SP, já que a determinação de abertura do concurso é ato de sua iniciativa, conforme art. 26, II, f e art. 81, caput, do regimento interno do TJ/SP. Assim, removeu os demais integrantes do Conselho Superior de Magistratura do polo passivo da ação.
Amici curiae
O julgador também autorizou a AJD - Associação Juízas e Juízes para a Democracia e a Associação Brasileira Elas como amici curiae no mandado de segurança.
Segredo de Justiça
Ademais, negou o pedido de decretação de segredo de Justiça, por não encontrar excepcionalidade que justificasse tal exceção, prevista no art. 93, IX, da CF e no art. 189 do CPC.
Manifestação das litisconsortes
As litisconsortes, representadas pelo escritório Tourinho Leal Drummond de Andrade Advocacia, manifestaram-se nos autos.
Apontaram que os magistrados, autores da ação, utilizaram estratégia processual rechaçada pelo STF. Para as litisconsortes, os magistrados, ao impetrarem MS, teriam afirmado que não estariam questionando a resolução do CNJ, mas seus efeitos concretos. Assim, evitaram que a ação fosse processada no Supremo. As litisconsortes sustentam que não seria possível se valer do MS para promoção de controle de constitucionalidade.
Também ressaltaram que a autoridade coatora deveria ser o CNJ e que o MS é intempestivo - foi impetrado mais de 120 dias depois do ato.
No mérito, pontuaram que a CF é contrária a discriminações atentatórias de direitos e liberdades fundamentais, o que justificaria a existência de um concurso destinado às mulheres juízas.
Assim, afirmam que a Constituição realiza distinções que destroem "subalternidades artificialmente estabelecidas", as quais atingem, também, o mercado de trabalho. Ademais, ressaltaram que o diploma, em seu art. 7º, XX, afirma como direito constitucional fundamental a proteção ao mercado de trabalho feminino, "mediante incentivos específicos, nos termos da lei".
Veja a manifestação.
- Processo: 2079924-89.2024.8.26.0000
Veja a decisão.