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TRT-10: Trainee exclusivo para negros do Magalu não é discriminatório

Colegiado considerou jurisprudência que autoriza a possibilidade de adoção de ações afirmativas na iniciativa privada, como ocorreu no presente caso.

24/11/2023

O TRT da 10ª região, de forma unânime, manteve sentença que concluiu que o programa de trainee implementado pelo Magazine Luiza desde 2020, exclusivo para candidatos negros, não configura discriminação. O colegiado argumentou que a jurisprudência permite a adoção de ações afirmativas na iniciativa privada, respaldando o caso em questão.

A ação civil pública foi iniciada pelo defensor público da União Jovino Bento Junior, em outubro de 2020, dias depois de a empresa anunciar o programa, que seria voltado exclusivamente para negros. A ação pleiteava R$ 10 mi em indenização coletiva. O defensor chamou o programa de "marketing da lacração", que tem "por objetivo não só o ganho político, mas também a ampliação dos lucros e faixa de mercado da empresa".

O MPT, por sua vez, emitiu parecer opinando pela improcedência da ação, elogiando o programa como uma "ação afirmativa louvável".

Em primeiro grau, o juízo determinou que o programa de trainee do Magazine Luiza, exclusivo para candidatos negros desde 2020, não constitui discriminação, mas representa uma iniciativa de inclusão social e promoção da igualdade de oportunidades. Houve recurso contra essa decisão. 

TRT-10: Trainee exclusivo para negros do Magalu não é discriminatório.(Imagem: Reprodução/Magalu)

Na análise do recurso, o relator, desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, concluiu que, ao contrário do alegado na ação civil pública, a incitativa adotada pela Magazine Luiza não viola o Estatuto da Igualdade Racial (lei 12.288/10). Ele destacou que a linha de entendimento do autor da ação contrasta com a compreensão predominante da doutrina e da jurisprudência, que permite a implementação de ações afirmativas na iniciativa privada, como a adotada pela empresa demandada.

“Com efeito, na trilha do posicionamento adotado pelo Parquet e das demais entidades supra mencionadas, constata-se com clareza que, não obstante a garantia da independência funcional assegurada aos membros da DPU, a linha de entendimento adotado pelo subscritor da presente ação é tão peculiar e em total desalinhamento à compreensão dos membros do Grupo de Trabalho de Políticas Etnorraciais e da Defensoria Regional de Direito Humanos da própria DPU que, em tese, deveria pautar a atuação dos Defensores Públicos da União nas demandadas relacionadas a discriminação racial.”

Assim, negou provimento ao recurso para manter a sentença impugnada. O colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento.

Leia o voto do relator.

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