Nesta terça-feira, 24, a 6ª turma do STJ manteve a condenação de sindicalista por supostamente inserir dados falsos no sistema do INSS. Prevaleceu no julgamento o voto do relator, desembargador convocado Jesuíno Rissato, no sentido de que não houve ilegalidade ou cerceamento de defesa no desmembramento da Operação Manager.
O caso
Um presidente de sindicato de agricultores rurais localizado em Pernambuco foi acusado de inserir dados falsos no sistema do INSS e de participar de organização criminosa.
De acordo com os autos, ele é acusado de ter assinado diversas declarações falsas alegando que agricultores da região estavam envolvidos em atividades agrícolas fictícias. Essas declarações permitiam que os trabalhadores obtivessem aposentadorias fraudulentas por meio do INSS.
A advogada que representa o réu afirma que seu cliente foi equivocadamente considerado o mentor intelectual da fraude. A defesa argumenta que o sindicalista não conspirou com o funcionário público do INSS, alegando que o verdadeiro responsável pela fraude é este servidor.
Ademais, sustenta que houve cerceamento de defesa por conta do desmembramento do feito na origem, tendo sido violado o contraditório e a ampla defesa, pois os advogados do presidente sindical não puderam arguir diretamente os demais acusados.
O relator do processo, desembargador convocado Jesuíno Rissato, negou provimento ao agravo regimental apresentado pela defesa, justificando que o desmembramento do processo era apropriado devido à complexidade do caso, que envolveu diversos atores, e não houve irregularidade ou cerceamento da defesa.
Em uma sessão anterior, a análise do caso foi suspensa devido a um pedido de vista do ministro Sebastião Reis Júnior.
Na sessão desta tarde, o ministro Sebastião, que ficou vencido, inaugurou a divergência ao apresentar seu voto-vista, por vislumbrar o cerceamento de defesa. Na avaliação do ministro, a separação do feito não fez qualquer sentido, sendo necessário reconhecer a nulidade apontada.
Os demais ministros acompanharam o relator pelo não provimento do recurso.
- Processo: REsp 2.064.159