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TRF-1: Gratuidade a deficientes não vale para transporte aéreo

Segundo colegiado, a lei 8.899/94 não especifica o tipo de transporte.

7/10/2023

Duas empresas de transporte aéreo recorreram contra decisão que determinou que as apelantes oferecessem reserva de duas vagas gratuitas, por aeronave, para os portadores de deficiência e idosos carentes, bem como concedessem desconto para todos os idosos carentes, desde que comprovada a condição.

As apelantes argumentaram a ausência de regulamentação específica do Poder Executivo, uma vez que este não tratou das empresas de transporte aéreo, bem como alegaram que a absorção de tais custos irá impactar significativamente no equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.

O relator, juiz Federal Marcio Sá Araújo, afirmou que, em observância ao entendimento firmado do STJ, a sentença merece reforma.

A jurisprudência do STF sustenta que dadas as especificidades do transporte aéreo, não é viável utilizar, por analogia, a portaria interministerial 003/01, considerando que essa regra delimita a aplicação da lei 8.899/94, relativa ao transporte coletivo interestadual rodoviário, aquaviário e ferroviário.

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Segundo o art. 1º da lei citada, “é concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual. Nesse sentido, o magistrado observou que o valor da tarifa é definido pela divisão do custo global dos serviços pelo número de passageiros por quilômetro rodado. Consequentemente, o usuário pagante subsidiará o usuário não pagante. Isto elevará fatalmente o preço da tarifa, prejudicando a maioria dos usuários do sistema de transporte coletivo".

Colegiado observou a ausência de lei específica para conceder as passagens.(Imagem: Freepik.)

De acordo com o magistrado, "seis anos após a publicação da lei, foi editado o decreto 3.691/00, que delimitou a quantidade de dois assentos por veículo para indivíduos enquadrados no conceito de pessoa carente portadora de deficiência, mas o decreto também não especificou em quais modais de transporte coletivo interestadual a gratuidade deveria ser aplicada".

A portaria interministerial 003/01 definiu a incidência da benesse ao transporte coletivo interestadual, em seus modais rodoviário, ferroviário e aquaviário, sem se pronunciar sobre a aplicação na esfera da aviação civil, trazendo inconformidade para pretensão de estender, analogicamente, a benesse de forma igualitária ao transporte aéreo.

Diante da necessidade de observância de uma jurisprudência íntegra e coesa dos tribunais, inclusive superiores, o relator acompanhou a orientação do STJ, dando provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença para julgar totalmente improcedente o pedido.

Por fim, a 6ª turma do TRF da 1ª região, por unanimidade, decidiu negar o requerido no recurso, nos termos do voto do relator.

Confira aqui a decisão.

Informações: TRF-1.

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