A 2ª seção do STJ começou a julgar se a lentidão excessiva para atendimento bancário presencial, em tempo superior aos definidos em legislação específica, gera dano moral presumido (in re ipsa). A controvérsia está cadastrada como Tema 1.156.
Até o momento, votou o relator, ministro Villas Bôas Cueva, no sentido de que a demora na prestação de serviços bancários superior ao tempo previsto em legislação específica, não gera dano moral individual in re ipsa apto a ensejar indenização ao consumidor.
A ministra Nancy Andrighi pediu vista, adiando a análise.
Sustentações
O representante do Banco do Brasil, advogado Rafael Martins Pinto da Silva, ressaltou que, embora seja uma situação indesejável, a demora no atendimento bancário constitui um mero dissabor, e um aborrecimento cotidiano e tolerável.
Sustentando pela Febraban, o advogado Luiz Rodrigues Wambier disse que se espera que a hipótese de mera violação de legislação municipal ou estadual que estabeleça tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para gerar dano moral individual in re ipsa.
O advogado Marcos Dessaune, pela Brasilcon - Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor, ressaltou que a controvérsia pode ser definida pelo desvio produtivo do consumidor e, nesse sentido, que a demora gera dano extrapatrimonial de natureza existencial presumido pela lesão ao tempo e às atividades existenciais personalíssimos do consumidor.
Pela Defensoria Pública do PR, Erick Lé Palazzi Ferreira sustentou que a perda do tempo sofrida pelo consumidor é parcela tomada de seu tempo de vida, e ocorre por "clara falha na prestação de serviço" e constitui dano ao direito fundamental à vida, à autonomia privada e à dignidade da pessoa humana, tendo caráter definitivo, e não mero aborrecimento.
Na tribuna, o advogado Walter José Faiad de Moura falou pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor defendendo a manutenção da jurisprudência do status quo, em prol do consumidor.
Dano moral, não
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, propôs a fixação da seguinte tese:
"A demora na prestação de serviços bancários superior ao tempo previsto em legislação específica, não gera dano moral individual in re ipsa apto a ensejar indenização ao consumidor."
No caso concreto, o ministro ressaltou que é necessário, além do ato ilícito, estejam presentes também o dano e o nexo de causalidade, tendo em vista serem elementos da responsabilidade civil.
Na hipótese, o autor não demonstrou como a espera na fila do banco causou prejuízos, circunstância que não ultrapassou o a esfera do mero aborrecimento cotidiano.
Assim, deu provimento ao recurso especial.
Após o voto, a ministra Nancy Andrighi pediu vista.
- Processo: REsp 1.962.275