5ª turma do TRF-3 absolve servidora do INSS condenada a nove anos por estelionato por falta de provas e afasta responsabilização por mero exercício de função em autarquia pública.
No caso, uma gerente de agência do INSS foi acusada de conceder benefícios previdenciários sem que ficasse efetivamente comprovado o exercício de atividade laboral, em prejuízo do instituto, tendo assim obtido vantagem indevida.
Em 1ª instância, o juiz condenou a funcionária a pena de nove anos e quatro meses por estelionato contra a autarquia federal.
Em recurso, a defesa da acusada alegou que a mulher não se envolvia diretamente a habilitação e concessão de benefícios, tendo seu nome vinculado ao caso meramente por ocupar cargo gerencial na agência em que ocorreu o suposto fato.
De acordo com o voto do desembargador federal Ali Mazloum, relator do caso, “no processo penal, para que haja uma condenação, é essencial que seja atingido o standard probatório minimamente satisfatório.
“Não é a situação que se verifica no presente caso, uma vez que não há qualquer documento, testemunha ou outro indício da existência de liame subjetivo entre eles [acusados].”
O desembargador conclui apontando que, nesse caso, “é impensável que se tenha atingido o standard probatório indispensável à condenação criminal, qual seja, a prova ‘além da dúvida razoável’”.
Com isso, por 3 votos a 0, a turma absolveu a acusada por ausência de provas, apontando não haver vínculo demonstrando entre o beneficiário, suas ações, e a gerente.
A advogada Clarissa Höfling, sócia do Höfling Sociedade de Advogados, atua pela servidora.
- Processo: 0015740-35.2015.4.03.6181
Leia o acórdão.