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STJ nega pedido de Deltan e mantém tomada de contas de diárias no TCU

Para colegiado, decisão da Justiça Federal no Paraná, suspendendo o procedimento instaurado pelo TCU, fere a autonomia da corte de contas.

7/6/2023

Por 6 a 5, a Corte Especial do STJ restabeleceu a continuidade da tomada de contas especial aberta pelo TCU para apurar suspeitas de recebimento indevido de diárias e passagens pelo ex-procurador Deltan Dallagnol durante a operação Lava Jato. 

Em junho de 2022, quando exercia a presidência do Tribunal da Cidadania, o ministro Humberto Martins também atendeu pedido da União para restabelecer a tramitação do processo de tomada de contas contra Deltan. Ao decidir, o ministro considerou que a decisão da Justiça Federal no Paraná, suspendendo o procedimento instaurado pelo TCU, fere a autonomia da corte de contas.

Ao negar recurso do ex-procurador e deputado cassado, a decisão do ministro Humberto Martins foi restabelecida.

Em mais uma derrota, STJ nega pedido de Deltan para frear investigação do TCU.(Imagem: Bruno Spada/Câmara dos Deputados)

Ao julgar o caso na Corte Especial do STJ nesta quarta, a relatora presidente, ministra Maria Thereza, não foi efetivamente comprovada, com dados e elementos concretos, a ocorrência de grave lesão aos bens tutelados pela legislação, e nem foi demonstrado na inicial, de modo preciso e inequívoco, o alegado efeito multiplicados do julgado, não bastando, para tanto, meras alegações genéricas de que outros procedimentos de tomada de conta especial podem ser atingidos no âmbito do TCU.

Para a ministra, os argumentos referem-se ao mérito da ação na origem, não sendo viável a sua apreciação na via excepcional da suspensão de segurança, que não constitui sucedâneo recursal apto a propiciar o exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada.

"Na verdade, o deferimento da medida urgente levou em consideração as peculiaridades do caso concreto, circunstância que afasta a possibilidade do chamado efeito multiplicador de demandas idênticas, e de igual modo impede o reconhecimento de que essa decisão de sobrestamento do andamento da tomada de contas especial causa grave lesão por interferir no pleno exercício dos Poderes garantido à Corte de Contas."

A ministra ressaltou que se trata de decisão em caso individualizado, sem repercussão direta na competência institucional do TCU. Nesse contexto, para ela, não estão preenchidos os requisitos para o deferimento do pedido.

"A SLS é medida excepcional, não tem natureza de recurso, razão pela qual não permite a devolução do conhecimento da matéria de mérito da controvérsia para o eventual reexame ou reforma."

Assim, deu provimento ao recurso para indeferir o pedido de suspensão.

Atuação do órgão

O ministro Humberto Martins, em divergência, reafirmou o voto proferido em 2022. Para ele, está caracterizado o perigo da demora inverso, uma vez que a decisão questionada obsta a atuação regular fiscalizatória de importante órgão administrativo de controle, cuja atuação é de extrema relevância para toda a sociedade que exige transparência e eficiência na gestão dos recursos públicos.

"Está caracterizada a lesão à ordem pública na medida em que a decisão judicial impugnada, sem a demonstração inequívoca de ilegalidade, obstou o trâmite e o pleno funcionamento autônomo e independente da atuação fiscalizatória do Tribunal de Contas da União."

Assim, votou para negar o provimento interno, mantendo a decisão que prolatou quando exerceu a presidência.

Lesões graves

Em voto-vista, o ministro Mauro Campbell ressaltou que, no que diz respeito à gravidade da lesão, a Corte entende que o incidente de suspensão de decisões judiciais foi idealizado para proteger de lesões graves alguns bens jurídicos caros à vida em sociedade: saúde, economia, segurança e ordem públicas.

"Não é, porém, qualquer lesão que autoriza o manejo do pedido de suspensão. As leis de regência exigem lesão qualificada, grave, que ponha em risco imediato e inaceitável aqueles bens jurídicos protegidos."

Para o ministro, no caso, "revela-se flagrante a ingerência jurisdicional em seara tipicamente administrativa, conforme demonstrado pela União, em que se obstou, previamente, o próprio exercício de atribuição constitucional conferido ao TCU, em proceder tomada de contas especial para apurar eventual malversação dos recursos públicos, o que é de absoluta gravidade".

"Não se cogita, por tanto, controle de legalidade ou ilegalidade de ato administrativo, reconhecidamente sujeita a controle jurisdicional. Mas, sim, de grave e entrave à atuação independente da Corte de Contas, a partir de notória ingerência indevida."

Assim, acompanhou o voto divergente do ministro Humberto Martins. Os ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira também acompanharam a divergência.

Ficaram vencidos, junto com a relatora, os ministros Nancy Andrighi, Herman Benjamin, Raul Araújo e Villas Bôas Cueva.

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