A 3ª turma do STJ deu parcial provimento a recurso especial para determinar a expedição de ofício ao INSS para o fornecimento de informações sobre eventuais recebimentos de executado. O colegiado ressaltou que a impenhorabilidade da verba remuneratória não é absoluta.
Em fase de cumprimento e sentença, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de expedição de ofício ao INSS e ao ministério do Trabalho e Previdência para que forneçam informações sobre eventuais recebimentos do recorrido.
O TJ/SP negou provimento ao agravo de instrumento sob o fundamento da impenhorabilidade absoluta de saldos e proventos.
Ao STJ, o recorrente assevera que ocorreram prévias tentativas de encontrar bens passíveis de penhora, por meio de Bacenjud, Infojud e Renajud, e que o crédito exequendo não possui natureza alimentar.
Ao analisar o caso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a impenhorabilidade da verba remuneratória, prevista no art. 833, IV, do CPC/15, não é absoluta.
A ministra ressaltou que a jurisprudência da Corte evoluiu no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família.
"Considerando que a impenhorabilidade da verba remuneratória é relativa e que pode, eventualmente, ser afastada, mostra-se descabida a negativa de expedição de ofício ao INSS ou o indeferimento de busca por meio do PrevJud, requeridas a fim de angariar informações a respeito de eventual remuneração do executado."
A ministra esclareceu que a possibilidade de penhora dos valores encontrados será objeto de apreciação posterior e detalhada pelo juízo competente, não sendo cabível, porém, de plano, negar o acesso a tais informações.
Assim, conheceu o recurso especial e proveu parcialmente para determinou a expedição de ofício ao INSS ou, se possível, a consulta a informações do executado por meio do PrevJud.
- Processo: REsp 2.040.568