Migalhas Quentes

Funerária pode anunciar em seu site serviços prestados por cemitério

Para colegiado, os serviços são complementares e não há concorrência desleal.

5/4/2023

A 2ª câmara reservada de Direito Empresarial do TJ/SP manteve decisão da 2ª vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem de São Paulo/SP, permitiu que uma agência funerária divulgue, em seu site, informações sobre cemitério/crematório que alegou uso indevido de marca.

De acordo com os autos, a funerária possui uma página na internet com informações sobre locais disponíveis para sepultamento na cidade e comercializa seus serviços, como cortejo, preparação de corpos e traslado.

O cemitério ajuizou ação inibitória e indenizatória, alegando que sua marca estaria sendo utilizada indevidamente nos posts feito pela funerária. 

Acusada de uso indevido, funerária pode anunciar serviços de cemitério em site.(Imagem: Artes Migalhas.)

O relator do recurso, desembargador Ricardo Negrão, afastou a hipótese de concorrência desleal, uma vez que a recorrida atua apenas como intermediária.

O magistrado também destacou que “o agente funerário pode até obter lucro, mas o administrador do cemitério não deixa de lucrar, porque o corpo somente será enterrado (ou mesmo cremado) depois de pago o valor cobrado pelo jazigo e sepultura”.

“O agente funerário está autorizado a orientar o familiar ou amigo (a) que acabou de perder uma pessoa querida sobre os cemitérios e crematórios existentes, próximos ou não. Trata-se de informação, pois são serviços complementares, e não concorrentes”, concluiu o relator.

Também participaram do julgamento os desembargadores Natan Zelinschi de Arruda e Sérgio Shimura. A decisão foi unânime.

Confira aqui a decisão.

Informações: TJ/SP.

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