Migalhas Quentes

TJ/SP valida distrato societário com quitação e nega indenização

Ex-sócio pedia indenização pelos investimentos realizados em uma clínica médica. Para o colegiado, não há dúvida alguma a qualquer dos envolvidos quanto à válida e eficaz assinatura no instrumento de distrato.

29/3/2023

A 7ª câmara de Direito Privado do TJ/SP julgou improcedente ação de ressarcimento dos valores investidos em uma clínica médica a um dos ex-sócios do lugar. O colegiado entendeu ser válida a assinatura de distrato com cláusula de quitação feita entre as partes.

Negada indenização a sócio.(Imagem: Pexels)

Consta na decisão que, em 2018, dois sócios uniram-se para criação de uma clínica médica. Após meses de funcionamento, a sociedade foi desfeita por divergências pessoais e, em agosto de 2020, foi assinado o distrato social entre os sócios.

Em contrato assinado no distrato, constava que "os sócios dão entre si e à sociedade plena geral e irrevogável quitação, para nada mais reclamarem um do outro, seja a título que for, com fundamento no contrato social e suas alterações, declarando, ainda, extinta, para todos os efeitos a sociedade em referência, com o arquivamento deste distrato na Junta Comercial do Estado de São Paulo".

O autor da ação, um dos médicos, alegou, que o pai do sócio participava dos atos da sociedade, e reclamou que eles deixaram de lhe pagar o que deveria receber por direito.

Decisão em primeira instância entendeu que não há dúvida a quanto à válida e eficaz assinatura feita no distrato social da sociedade.

Ao analisar recurso, o relator, Pastorelo Kfouri, não há dúvida alguma a qualquer dos envolvidos quanto à válida e eficaz assinatura feita pelo apelante no instrumento de distrato social da sociedade empresarial.

“Por meio de tal documento, (...) e (...), entre si e à sociedade, plena, geral e irrefutável quitação de qualquer pendência envolvendo o vínculo societário que ali findavam.”

Para a turma, caso o autor desejasse reclamar das partes distratantes ainda à época da convalidação do documento, não deveria tê-lo assinado.

Os advogados Fernanda GiornoRodrigo Lopes do escritório Lopes & Giorno Advogados atuaram em defesa dos reús.

Veja aqui o acórdão.

 

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

TJ/SP: Em dissolução, sociedade responde por haveres, e não sócio

7/2/2023
Migalhas Quentes

Sócio que saiu da empresa 12 dias após venda não responde por dívida

11/12/2022
Migalhas Quentes

Pessoa física não pode propor ação para reparar empresa em que é sócio

13/5/2022

Notícias Mais Lidas

Filha pode excluir sobrenome de pai biológico após abandono afetivo

29/6/2024

Advogada gestante tem negada prioridade em sustentação no TRT-4

28/6/2024

Domicílio Judicial Eletrônico: CNJ suspende prazo de cadastramento compulsório para empresas

28/6/2024

STJ: Ministra anula julgamento em que advogado sem beca não pôde sustentar

28/6/2024

CNJ fará mutirão carcerário para cumprir decisão do STF sobre maconha

28/6/2024

Artigos Mais Lidos

Gratuidades no registro civil e repasses - A inversão é salutar

28/6/2024

A inclusão de sobrenome do padrasto ou madrasta no assento civil

29/6/2024

Senado aprova novo marco legal do contrato de seguro: Segurança jurídica e proteção ampliada para consumidores

28/6/2024

Cortes de gastos públicos: De opção à imposição

28/6/2024

A força da convicção, as empresas e suas crises

28/6/2024