O ministro Luís Roberto Barroso, do STF, votou no sentido de considerar constitucionais os dispositivos da reforma da Previdência que determinam a aplicação de idade mínima na aposentadoria especial do INSS. O caso está sendo analisado em plenário virtual. Se não houver pedido de vista ou destaque, o julgamento será finalizado na sexta-feira, 24.
Eis a tese de julgamento proposta pelo relator:
“Não ferem cláusula pétrea os dispositivos da Emenda Constitucional nº 103/2019, relativos ao Regime Geral de Previdência Social, que (i) estabelecem idades mínimas para a aposentadoria especial por insalubridade (art. 19, § 1º, I), (ii) vedam a conversão de tempo especial em comum (art. 25, § 2º) e (iii) modificam a forma de cálculo dos proventos de aposentadoria especial por insalubridade (art. 26, § 4º, IV).”
A ação foi proposta pela CNTI - Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria contra dispositivos da reforma da Previdência (EC 103/19) que criaram requisito etário para a concessão da aposentadoria especial para segurados que trabalham expostos a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.
De acordo com a confederação, a finalidade da aposentadoria especial é evitar que o trabalhador sofra prejuízos em decorrência da exposição ao agente nocivo por tempo superior ao suportável. O destinatário da aposentadoria especial, nessas condições, não pode aguardar eventual idade mínima, sob pena de ter de permanecer exposto ao risco.
Essa exigência, segundo a CNTI, viola o artigo 7º, inciso XXII, da CF, que assegura aos trabalhadores urbanos e rurais a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança, e o princípio da dignidade humana, que busca assegurar condições justas e adequadas para a vida do segurado e sua família.
Voto do relator
Ministro Barroso, relator, votou pela improcedência do pedido. Segundo S. Exa., a população brasileira está vivendo mais:
“De acordo com projeções da Organização das Nações Unidas, em 2100, o Brasil será o 10º maior país do mundo em proporção de idosos. Em paralelo, a população em idade ativa vem diminuindo, em razão da queda na taxa de fecundidade. Com isso, há menos jovens para financiar os benefícios dos mais idosos.”
Conforme afirmou o ministro, o déficit previdenciário é incontestável e teve piora significativa nos últimos anos.
“O pagamento de aposentadorias e pensões consome fatia relevante do PIB e do orçamento estatal, deixando poucos recursos para setores como saúde e educação. Reformas na Previdência Social que reduzam o endividamento público podem ter impactos macroeconômicos positivos, como o estímulo ao consumo e à produção.”
Sobre a fixação de idade mínima para aposentadoria especial por insalubridade, o ministro pontuou que o requisito segue o mesmo objetivo do estabelecimento de uma idade mínima para a aposentadoria voluntária dos segurados do Regime Geral de Previdência Social: impedir a saída prematura do mercado de trabalho e a sobrecarga do sistema com o pagamento de benefícios por prazos demasiadamente longos.
“A exigência de idade mínima para passar à inatividade de forma precoce – isto é, antes do tempo exigido dos trabalhadores em geral – não é uma exclusividade brasileira. Muito ao revés: essa já é uma realidade em vários países de longa data, havendo uma tendência global de que regimes especiais de aposentadoria se tornem cada vez mais excepcionais ou até mesmo desapareçam.”
A respeito da vedação à conversão de tempo especial em comum, Barroso anotou em seu voto:
“Embora tal conversão não se caracterize como contagem de tempo ficto, a sua proibição constitui uma opção legislativa legítima, que confere maior peso, dadas as circunstâncias atuais, à necessidade de restabelecer o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.”
Por fim, sobre a constitucionalidade das regras de cálculo dos proventos de aposentadoria especial, ressaltou o seguinte:
“A partir da EC nº 103/2019, as regras de cálculo são as mesmas tanto para a aposentadoria voluntária como para a aposentadoria especial por insalubridade, com uma única exceção mais benéfica aos trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde. Assim, não é verdadeira a afirmação de que esses trabalhadores receberão valor menor de proventos que os segurados que laboram em condições normais.”
Apenas Barroso votou até o momento.
- Processo: ADIn 6.309
Leia a íntegra do voto do relator.