Barroso vota por manter regras da reforma da previdência de 2019
Os processos estão na sessão virtual do plenário que começou nesta sexta-feira, 16, e será encerrada no dia 23.
Da Redação
sábado, 17 de setembro de 2022
Atualizado às 16:33
O ministro Luís Roberto Barroso, do STF, apresentou seu voto em 12 ADIns que questionam vários pontos da nova reforma da previdência de 2019 (EC 103/19). S. Exa. declarou a constitucionalidade de regras contestadas e apenas atendeu, de forma parcial, um dos pedidos apresentados nas ações.
Segundo o ministro, apenas o art. 149, parágrafo 1º-A, inserido na CF/88 pela emenda, deve ser interpretado no sentido de que a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas somente pode ser aumentada se persistir, comprovadamente, déficit previdenciário mesmo após a adoção da progressividade de alíquotas.
Déficit
Ao analisar o contexto da nova reforma da previdência, Barroso observou que o déficit no setor é incontestável e piorou significativamente nos últimos anos. Segundo ele, o pagamento de aposentadorias e pensões consome fatia relevante do PIB e do orçamento estatal, deixando poucos recursos para setores como saúde e educação.
A seu ver, mudanças que reduzam o endividamento público podem ter impactos macroeconômicos positivos, como o estímulo ao consumo e à produção.
Um dos pontos destacados pelo relator é que a população brasileira está vivendo mais. De acordo com projeções da ONU, em 2100, o Brasil será o 10º maior país do mundo em proporção de idosos.
Em paralelo, a população em idade ativa vem diminuindo, em razão da queda na taxa de natalidade. Com isso, há menos jovens para financiar os benefícios dos mais velhos.
Autocontenção judicial
Em relação aos questionamentos sobre a tramitação da emenda no Congresso Nacional, o relator ressaltou a necessidade da autocontenção judicial, sobretudo porque a reforma previdenciária é de difícil obtenção de consenso. Além disso, a proposta foi aprovada pela maioria de três quintos de cada casa do Congresso Nacional.
Por outro lado, em seu entendimento, a interpretação da residência do Senado às normas regimentais aplicáveis à tramitação foi razoável, e esse entendimento deve ser respeitado pelo Poder Judiciário.
Premissas fáticas da deliberação legislativa
O ministro também rebateu a alegação de que o Congresso Nacional teria se baseado em premissas equivocadas para aprovar a emenda. Segundo Barroso, o parecer técnico apresentado em uma das ações não é capaz de afastar a presunção de veracidade das informações prestadas anualmente no relatório de execução orçamentária da União.
Caráter solidário
Em relação ao argumento de que a reforma teria acabado com o caráter solidário do RPPS - Regime Próprio de Previdência Social, o ministro explicou que o princípio da solidariedade significa que, de modo geral, as pessoas não contribuem para o custeio de sua própria aposentadoria, mas para a viabilidade do sistema como um todo.
Essa situação não foi alterada pela emenda, e a proposta de instituição do sistema de capitalização foi rejeitada na Câmara dos Deputados.
Progressividade das alíquotas
Sobre a progressividade das alíquotas dos servidores públicos, Barroso entendeu que a medida não caracteriza confisco, já que busca efetivar o princípio da capacidade contributiva, estabelecendo, inclusive, deduções na alíquota-base de 14% para as faixas remuneratórias mais baixas.
Por outro lado, se o servidor tem aumento na contribuição previdenciária, também se beneficia de redução no Imposto de Renda.
Contribuição extraordinária
O relator afirmou, ainda, que a mera previsão constitucional da possibilidade de criar a contribuição extraordinária não ofende cláusula pétrea. Caso ela seja instituída, a lei a ser aprovada será sujeita ao exame rigoroso das possíveis violações a normas constitucionais, inclusive as apontadas nas ações, como os princípios da vedação ao confisco e da proporcionalidade.
Regras de transição
Para o relator, a revogação das regras de transição das reformas de 2003 e de 2005 não viola os princípios da segurança jurídica e da confiança, pois as normas geraram direito adquirido apenas para os servidores que cumpriram os requisitos previstos até a data da revogação.
Já os servidores que tinham mera expectativa de direito faziam jus somente a uma transição razoável, e não à manutenção perpétua de determinado regramento.
Em relação às regras de transição da reforma de 2019, o ministro frisou que a análise comparativa entre o cenário antigo e o atual permite afirmar que o impacto das mudanças foi pequeno para quem estava mais perto de completar os requisitos para a aposentadoria.
Pensão por morte
Sobre os novos critérios de cálculo da pensão por morte, sustentou que o patamar está próximo à realidade de outros países e é compatível com os valores de pensão alimentícia comumente fixados pelo Judiciário.
A seu ver, a vedação ao recebimento de mais de uma pensão por morte, no âmbito do mesmo regime de previdência social, é razoável, pois já há regras de proibição à acumulação pelo próprio servidor.
Contribuição de inativos e pensionistas
O art. 149, parágrafo 1º-A, da Constituição, com a redação dada pela emenda prevê que, quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.
Em seu voto, Barroso dá ao dispositivo interpretação no sentido de que a base de cálculo somente possa ser aumentada em caso de persistência comprovada de déficit previdenciário após a adoção da progressividade de alíquotas.
Para o relator, essa interpretação é mais adequada à especial proteção conferida ao idoso e ao princípio da proporcionalidade, que exige a adoção da medida menos gravosa ao direito ou princípio constitucional em jogo.
Informações: STF.