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Plenário Virtual

Lewandowski pede vista em processo que analisa reforma da previdência

Até o momento votaram os ministros Luís Roberto Barroso (relator) e Edson Fachin.

Da Redação

quinta-feira, 22 de setembro de 2022

Atualizado em 4 de janeiro de 2023 07:28

O ministro Ricardo Lewandowski pediu vista e interrompeu julgamento virtual que analisava regras da reforma da previdência de 2019.

Até o momento, o ministro Luís Roberto Barroso, relator, votou no sentido de declarar a constitucionalidade de regras contestadas e apenas atendeu, de forma parcial, um dos pedidos apresentados nas ações. Por outro lado, o ministro Edson Fachin inaugurou divergência para declarar a inconstitucionalidade de determinadas regras.

 (Imagem: Rosinei Coutinho/SCO/STF)

STF: Ministro Lewandowski pede vista e interrompe processo sobre reforma da previdência.(Imagem: Rosinei Coutinho/SCO/STF)

No STF, associações questionam dispositivos que instituem contribuição previdenciária extraordinária e alíquotas progressivas, que revogam regras de transição anteriores, que anulam aposentadorias já concedidas com contagem especial de tempo e que dão tratamento diferenciado às mulheres do regime próprio e do regime geral de Previdência Social no que diz respeito ao acréscimo no benefício de aposentadoria.

Segundo as entidades, as alterações afrontam a Constituição Federal e as bases do sistema da previdência social.

Voto do relator

Ao votar, Luís Roberto Barroso, relator, declarou a constitucionalidade de regras contestadas e apenas alterar interpretação de um dispositivo. 

Em seu voto, o ministro pontuou que art. 149, parágrafo 1º-A, da Constituição, com a redação dada pela emenda prevê que, quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.

"Art. 149.

§ 1º-A. Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo."

Segundo o ministro, apenas o art. 149, parágrafo 1º-A, inserido na CF/88 pela emenda, deve ser interpretado no sentido de que a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas somente pode ser aumentada se persistir, comprovadamente, déficit previdenciário mesmo após a adoção da progressividade de alíquotas.

Para o relator, essa interpretação é mais adequada à especial proteção conferida ao idoso e ao princípio da proporcionalidade, que exige a adoção da medida menos gravosa ao direito ou princípio constitucional em jogo.

Leia o voto do relator.

Voto divergente

O ministro Edson Fachin inaugurou divergência ao concluir pela inconstitucionalidade de alguns dispositivos.

O ministro pontuou que a Corte já assentou a inexistência de direito adquirido a determinado regime jurídico funcional, securitário ou tributário, de modo a permitir alterações na proteção social que deve ser conferida aos servidores públicos e ainda sobre a carga tributária a ser imposta para o custeio do seu sistema próprio de previdência.

Segundo o ministro, apenas o argumento econômico de "déficit" não autoriza toda e qualquer alteração de regime jurídico. Para Fachin, "a previdência do servidor é política pública que pode se associar a outros propósitos de estabilidade e recrutamento desses profissionais, podendo ser compensada pelo Estado por meio de outras fontes".

No mais, Fachin entende que não razão para que a cobrança de contribuição aos inativos do RPPS - Regime Próprio da Previdência Social dê-se em bases majoradas em relação aos trabalhadores em geral e para a instituição aberta e difusa de contribuições extraordinárias, sob mera alegação de haver "déficit".

Nesse sentido, votou para declara a inconstitucionalidade do art. 1º da EC 103/19 que dispõe:

"Art. 149.

§ 1º-A. Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.     

§ 1º-B. Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1º-A para equacionar o deficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas.       

§ 1º-C. A contribuição extraordinária de que trata o § 1º-B deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do deficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição."     

Por fim, o ministro asseverou que o acréscimo sobre o cálculo de benefícios, instituído em favor das trabalhadoras mulheres filiadas ao RGPS - Regime Geral da Previdência Social, deve ser aplicado em igual modo e sem distinção às mulheres servidoras vinculadas ao RPPS - Regime Próprio da Previdência Social.

Leia o voto da divergência.

Em seguida, Ricardo Lewandowski pediu vista e suspendeu o julgamento.

  • Processos: ADIns 6.254, 6.256, 6.279, 6.289, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916.

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