O ministro Gilmar Mendes, do STF, manteve a proibição da venda de bebidas alcoólicas destiladas e do comércio e consumo de qualquer bebida em recipiente de vidro nos locais destinados aos festejos de Carnaval no município de Atibaia/SP. Ele negou medida liminar solicitada pela Abrabre - Associação Brasileira de Bebidas.
Ao pedir a suspensão do decreto municipal 10.241/23, a entidade alegava que a medida é arbitrária e viola o princípio da igualdade. Argumentava, também, ofensa aos princípios da ordem econômica e da livre iniciativa, sem justificativa fática, técnica, jurídica, científica ou social.
Limite
Em análise preliminar, o relator verificou que o STF, em outros julgamentos, reconheceu a constitucionalidade de normas que restringem a venda de bebidas alcoólicas e concluiu que elas não violam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Segundo S. Exa., o decreto é explícito ao limitar a proibição aos locais de comemoração do Carnaval, durante os horários nele previstos. Não se proíbe, portanto, a comercialização de bebidas em restaurantes, festas particulares e outros ambientes privados.
Informações
O relator pediu informações aos órgãos ou às autoridades responsáveis pelo ato questionado e solicitou a manifestação da AGU e da PGR, no prazo comum de 10 dias.
- Processo: ADPF 1.044
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Informações: STF.