Carnaval é feriado, ponto facultativo ou dia normal de trabalho?
Especialistas em Direito do Trabalho alertam empregados sobre possíveis consequências de faltarem ao trabalho no Carnaval.
Da Redação
sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023
Atualizado às 13:56
O Carnaval é sempre uma data muito esperada no Brasil. Seja por foliões, seja por quem quer uma folga para descansar ou viajar. Mas o que muitos não sabem é que os dias que marcam a maior festa popular não são feriados nacionais. Isso porque não há lei Federal que estipule esses dias como feriados oficiais.
No entanto, por ser uma festa muito tradicional, muitos empregadores dispensam os empregados da prestação de serviço nesses dias. Essa tradição, porém, leva muitas pessoas a acreditarem, de forma equivocada, que não precisarão trabalhar nos dias de Carnaval, ou que, caso trabalhem, terão direito ao pagamento desses dias em dobro.
Depende do empregador
Segundo o advogado Francisco de Assis Brito Vaz, do escritório SiqueiraCastro, o empregador não é obrigado a dispensar o funcionário no Carnaval.
"Apesar de ser uma festa tradicional no país e vários órgãos públicos não funcionarem, assim como algumas empresas que optam por voluntariamente dispensar os seus empregados, no setor privado, o Carnaval só é feriado naquelas localidades em que por lei for instituído, a exemplo do Estado do Rio de Janeiro. Portanto, via regra, o empregador não é obrigado a dispensar os seus empregados durante o Carnaval."
O advogado ainda explica que, não sendo feriado e tendo o empregado jornada normal a cumprir durante a terça-feira de Carnaval, ele não terá direito a receber nada além do que já receberia em um dia qualquer de serviço. "Logo, nesse caso, não terá direito a receber como se estivesse trabalhado em um feriado", ressalta.
Cada um com sua lei
A advogada Ana Lúcia Pinke Ribeiro de Paiva, do escritório Araújo e Policastro Advogados, destaca que o Carnaval não é um feriado nacional, mas por meio de legislação municipal e estadual, poderá ser tratado como feriado, com a consequente dispensa do empregado do trabalho.
"Se na localidade em que o empregado trabalha, quer por meio de legislação estadual, quer por municipal, o Carnaval for considerado um feriado, o trabalho prestado na terça-feira deverá ser remunerado com os adicionais previstos na Constituição Federal ou na Convenção Coletiva de Trabalho aplicável para o trabalho em feriados. Também será possível a sua compensação, por meio de acordos ou banco de horas."
A advogada orienta que é necessário o trabalhador observar as legislações municipal e estadual para averiguar se o Carnaval é considerado como feriado na localidade.
Demissão por justa causa
De acordo com a advogada Jânia Aparecida dos Reis, do escritório Cunha Ferraz Advogados, havendo a liberação espontânea por parte do empregador, não poderá haver qualquer desconto na remuneração do empregado. Contudo, caso a empresa não conceda os dias de feriado e o empregado decida faltar, a empresa pode descontar os dias e aplicar sanções disciplinares, como advertência e suspensões ou até mesmo demiti-lo por justa causa se o empregado já houver sofrido sanções anteriores.
A advogada alerta que, nos locais em que o Carnaval for decretado como feriado em lei municipal ou estadual, o trabalhador que não for dispensado, receberá o dia em dobro. "O pagamento também pode ser em dobro, se estiver previsto na convenção coletiva da categoria", lembra.
"Para a lei, o carnaval é um dia normal de trabalho, contudo, em razão do costume, pelo fato do Brasil ser conhecido mundialmente como o país do carnaval, que é tido como uma das paixões nacionais, bem como em razão da dificuldade de locomoção em alguns pontos da cidade, algumas empresas simplesmente dispensam os seus empregados ou celebram acordo, com os seus empregados para a compensação de jornada dos dias de folga concedidos para pular o carnaval."
Na Justiça
Por acreditar que o Carnaval é feriado e que teria direito ao pagamento dos dias em dobro, uma ex-empregada de um hospital alegou que trabalhou em "feriado de Carnaval", por 12 horas, sendo que no contracheque do mês respectivo não houve o pagamento correspondente.
Ao julgar o caso, o juiz do Trabalho Luiz Evaristo Osório Barbosa, da 3ª vara de Coronel Fabriciano/MG, explicou que são considerados como feriados nacionais somente os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro, sendo que os demais feriados municipais ou estaduais devem ser documentalmente provados, o que não ocorreu no caso.
Diante da ausência de apontamentos válidos demonstrando que o empregador não descumpriu as horas trabalhadas nos feriados nacionais, o julgador indeferiu o pedido.
- Processo: 0010670-49.2022.5.03.0089
Veja a decisão.