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Golpista que agiu em app de relacionamento tem mantida pena de prisão

A pena do réu foi fixada em cinco anos e sete meses em regime inicial fechado.

14/1/2023

Um homem teve mantida condenação pelo crime de estelionato contra vítima que conheceu em aplicativo de relacionamento, levando-a a prejuízo de R$ 19,6 mil. A decisão é da 6ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP, que manteve sentença. A pena é de cinco anos, sete meses e seis dias de reclusão, em regime inicial fechado.

A ação foi ajuizada pelo MP/SP. Consta nos autos que o acusado utilizou o aplicativo de relacionamento com o propósito de escolher vítimas mais vulneráveis para receber vantagem econômica de forma ilícita por meio de fraude. Durante seis meses o réu namorou a vítima, apresentando-se como advogado e diretor de uma montadora de automóveis.

Aproveitando-se da relação afetuosa, induziu-a a entregar dinheiro em espécie em diversas oportunidades, seja para o pagamento de empréstimos, seja para o pagamento de despesas pessoais do criminoso. Posteriormente, foi descoberto que nenhuma dívida foi paga, e que o dinheiro foi embolsado pelo acusado.

O depoimento de diversas outras mulheres que também foram vítimas do réu contribuíram para a condenação em primeira instância.(Imagem: Freepik)

De acordo com o relator do processo, desembargador Marcos Correa, o depoimento de diversas outras mulheres que também foram vítimas do réu, em situações semelhantes, contribuíram para a condenação em primeira instância.

Há nos autos até a fala de dois homens que, aparentemente, caíram em golpes do acusado - um teria entregue certo valor para que o réu adquirisse um veículo que nunca foi entregue e outro que lhe vendeu móveis e nunca recebeu o dinheiro. Por fim, há também, o depoimento do delegado que cuidou do caso e verificou a ocorrência de crimes em série praticados pelo recorrente.

Para a fixação da pena, o magistrado destacou que “há necessidade de maior punição para quem se utiliza das redes sociais (fenômeno irreversível e de suma importância na atual sociedade) para o cometimento de delitos, especialmente em casos como tais, em que a ação se perpetua no tempo”.

Leia o acórdão.

Informações: TJ/SP.

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