O Órgão Especial do TJ/SP julgou inconstitucional a lei municipal 2.961/06, da comarca de Piraju/SP, que obriga a utilização de, no mínimo, 60% de mão de obra local para a prestação de serviços e execução de obras públicas por empresas contratadas direta ou indiretamente pela prefeitura.
A ação direta de inconstitucionalidade foi movida pela Procuradoria Geral do Estado. No entendimento do OE, tal dispositivo legal afronta a competência exclusiva da União para legislar sobre determinadas matérias.
“Ao disciplinar sobre a obrigatoriedade de contratação de mão de obra local para prestação de serviços e execução de obras públicas, questões de direito do trabalho e de licitações e contratos administrativos, a Lei Municipal impugnada imiscuiu-se em tema que compete privativamente à União legislar, conforme se depreende dos incisos I e XXVII, do art. 22, do Texto Constitucional.”
Ainda segundo o relator, desembargador Jarbas Gomes, a norma local “não se harmoniza às diretrizes constitucionais, já que afronta o paralelismo necessário entre os pressupostos formais do procedimento legislativo constitucionalmente instituído e aquele adotado no caso sob exame.”
- Processo: ADIn 2114840-23.2022.8.26.0000
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Informações: TJ/SP.