Será que é mesmo um bom negócio contratar mão-de-obra terceirizada?
Por vezes o empresário se vê tentado a optar pela contratação de mão de obra terceirizada buscando economia e praticidade na gestão de pessoas. No entanto, recomenda-se muita atenção aos tomadores de serviços terceirizados.
terça-feira, 6 de julho de 2021
Atualizado às 17:06
Muitos empresários buscando uma facilitação da gestão de pessoas de suas empresas e a redução dos custos com empregados, optam por terceirizar mão de obra, principalmente para as funções ligadas à limpeza e conservação e para funções de vigilância.
O custo de se contratar estas empresas que terceirizam tais serviços realmente, num primeiro momento (e se tudo correr bem), é menor para o empresário/contratante, que é chamado de "tomador de serviços" nesta relação de terceirização.
Ocorre que, não raras vezes, o empresário/tomador de serviços, se depara com processos trabalhistas em que sua empresa foi inserida no polo passivo da demanda judicial porque a empregadora do funcionário terceirizado não cumpriu as normas trabalhistas.
O empresário até pode pensar "Não tenho nenhuma responsabilidade de pagar este funcionário, afinal, não fui eu quem o contratei" ou ainda "Tenho um contrato com a empresa de terceirização que prevê que esta responsabilidade é dela. Posso ficar tranquilo".
No entanto, na Justiça do Trabalho, não é bem assim que funciona.
É entendimento pacificado do Tribunal Superior do Trabalho que o tomador de serviços responde, de forma subsidiária no caso de a empresa terceirizadora (contratante da mão de obra terceirizada), não honrar com as verbas trabalhistas.
Isto significa que, se o empregador direto, ou seja, empresa terceirizadora não pagar as verbas, o tomador dos serviços deverá fazê-lo.
A título de elucidação, a responsabilidade subsidiária na terceirização de serviços decorre de conceitos jurídicos intitulados como culpa "in eligendo" e/ou "in vigilando" da tomadora.
A culpa in eligendo, de forma simplificada, representa a culpa que pode recair sobre o tomador dos serviços por ter escolhido mal a empresa terceirizadora de mão de obra. Ou seja, se o tomador escolhe uma empresa duvidosa, que não apresenta as mínimas condições de cumprir as normas trabalhistas, não comprova os pagamentos corretos dos encargos e impostos devidos pela atividade, etc., o tomador dos serviços incorre na responsabilidade subsidiária.
De igual modo, responde o tomador dos serviços, de forma subsidiária, em caso de culpa in vigilando, que representa a culpa por não ter fiscalizado a contento o cumprimento das normas trabalhistas. Por exemplo, o tomador de serviços não tem ideia se o FGTS dos empregados terceirizados está sendo mensalmente depositado pela empresa terceirizada no percentual e prazos corretos. Não exige qualquer documentação a respeito e, quando tem ciência de irregularidades, nada faz, mantendo com a empresa terceirizadora plenamente vigente.
Tais atitudes podem (e vão, muito provavelmente) gerar a responsabilidade subsidiária do tomador, que deverá responder por todas as verbas devidas durante o contrato de trabalho daquele empregado, mesmo que ela, tomadora, tenha cumprido integralmente o seu contrato com a empresa terceirizadora.
É isto que diz a súmula 331 do TST:
Súmula 331 do TST
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.5.2011
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (lei 6.019, de 3.1.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (lei 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Portanto, é de extrema necessidade que o tomador de serviços busque contratar empresas idôneas para terceirizar mão de obra e fiscalize de perto o cumprimento das normas trabalhistas, buscando uma prestação de contas detalhada com a empresa terceirizadora, caso contrário, pode ser responsabilizado por todas as verbas trabalhistas devidas ao empregado, além de multas.
Na dúvida, consulte sempre um advogado de sua confiança!