Após decisão do STJ, saiba como fica o ressarcimento dos juros de obra por parte da CEF
Recentemente, órgão decidiu pela devolução em dobro de juros de obra para contratos do Sistema Financeiro Habitacional não cobertos pelo FCVS.
quinta-feira, 2 de janeiro de 2025
Atualizado em 30 de dezembro de 2024 11:34
Recentemente, o STJ deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público para condenar a Caixa Econômica Federal (CEF) ao ressarcimento em dobro dos juros de obra, para contratos do Sistema Financeiro Habitacional (SFH) não cobertos pelo Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS).
O julgamento enfatizou que é devido o ressarcimento em dobro dos juros de obra dos contratos do SFH não cobertos pelo fundo FCVS, uma vez que tais contratos estão sob a regência do Código de Defesa do Consumidor. Assim, os contratos cobertos pelo FCVS não estão contemplados com a referida decisão.
Os contratos sem cobertura são aqueles celebrados a partir de 29/12/2009, podendo também ser do período entre 24/6/1998 e 29/12/2009. Logo, possuem a característica de que eventuais riscos financeiros são de responsabilidade dos próprios mutuários, o que difere dos contratos com cobertura.
Quanto aos juros de obra - também conhecido como taxa de evolução de obra ou juros de evolução de obra - consiste no percentual cobrado pela instituição financeira para viabilizar o financiamento da construção do imóvel. Em relação a isso, existem duas hipóteses: os juros de obra cobrados pela incorporadora imobiliária e os juros cobrados. Nesta última, são comuns nos programas governamentais de habitação, como SFH e programa Minha Casa Minha Vida.
Assim, o objeto da decisão tratou da ilegalidade da cobrança no período de atraso na entrega do imóvel e não dá responsabilidade do atraso da obra. Tal cobrança, conforme o entendimento do STJ, se trata de procedimento lícito desde a assinatura do contrato e durante o período de construção. Contudo, passa a ser ilegal no período de atraso na entrega da unidade imobiliária, tratado através do tema 996 STJ.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, enfatizou que o mutuário não pode ser responsabilizado pelo pagamento dos juros de obra quando "houver atraso por culpa imputável apenas à promitente vendedora. A cobrança de quaisquer acréscimos ou juros nesse contexto fere a essência de vários princípios norteadores do Código Civil, bem como do Código de Defesa do Consumidor, como a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual"
A referida decisão foi publicada em 6/9/2024, cujo trânsito em julgado ocorreu em 22/10/2024, dando provimento ao recurso especial para determinar a repetição do indébito para os contratos não cobertos pelo fundo de FCVS. A previsão é de que ocorra em dobro para as cobranças realizadas após 30/3/2021 e de forma simples para as cobranças anteriores a essa data.
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Referências
https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=91&documento_sequencial=268120351®istro_numero=202102070090&peticao_numero=&publicacao_data=20240906&formato=PDF