A retomada do setor da construção civil e o novo cenário da terceirização de mão de obra
Para esse ano de 2020, o setor de construção civil espera uma retomada mais acelerada do crescimento e isso pode gerar diversos novos empreendimentos e, consequentemente, contratações
sexta-feira, 17 de janeiro de 2020
Atualizado em 20 de janeiro de 2020 14:13
O setor da construção civil esteve em alta de 2007 a 2012, mas sofreu bastante de 2013 a 2017 com uma crise que levou, inclusive, grandes empreiteiras à recuperação judicial.
De 2017 em diante, o país começou a dar sinais de recuperação econômica e isso vem, ainda que de forma lenta, tomando força, principalmente com as medidas liberais adotadas pelo atual governo, com a promessa de aquecimento da economia.
No ano de 2019 o Brasil iniciou uma retomada da economia e o setor da construção civil, no país, é um dos mais fiéis termômetros dessa recuperação.
Para esse ano de 2020, o setor de construção civil espera uma retomada mais acelerada do crescimento e isso pode gerar diversos novos empreendimentos e, consequentemente, contratações.
No entanto, neste momento de retomada do crescimento econômico e de aquecimento do mercado no setor da construção civil, a legislação trabalhista sofreu algumas alterações em comparação com o período que antecedeu a crise.
Por isso é importante que o empresário do ramo da construção civil esteja preparado para lidar do ponto de vista de recursos humanos e gestão de risco trabalhista.
Isso porque, mesmo impulsionado pelas grandes empresas do setor, a terceirização e subcontratação com empreiteiras de menor porte é um fenômeno antigo e muito recorrente nesse segmento da economia.
Como regra, com a terceirização acabam sendo flexibilizados alguns controles do cumprimento da legislação trabalhista, o que pode acabar gerando risco para os contratantes envolvidos.
Os principais pontos que acabam sendo relegados a um segundo plano quando da terceirização da mão de obra na construção civil são o controle de jornada e as medidas de medicina, higiene e segurança do trabalho.
É importante, portanto, que os contratantes envolvidos estejam cientes dos riscos e das possibilidades e formas de diminuir esses potenciais geradores de passivo.
Do ponto de vista da legislação trabalhista, a subempreitada está prevista no art. 455, da CLT, indicando, desde logo a responsabilidade solidária do contratante em relação aos empregados da contratada.
Mesmo assim, a jurisprudência vem adotando a responsabilidade subsidiária aos casos dessa natureza, aplicando o entendimento consolidado na súmula 331, do TST, que trata da terceirização de forma mais ampla.
Nesse contexto, a lei 13.467/17, conhecida como reforma trabalhista, não trouxe grandes alterações, pois, no melhor dos cenários, o contratante responderá de forma subsidiária pelos créditos trabalhistas.
Um dos pontos que merece destaque é eventual declaração de nulidade da contratação pela subempreitada por meio de reconhecimento de vínculo de emprego direto com o contratante.
Isso poderá ocorrer quando comprovada a ingerência direta da contratante nas atividades dos empregados da contratada, como por exemplo em caso de ordens diretas.
Por isso é importante evitar o direcionamento de ordens diretamente aos empregados da contratada, sendo importante a existência de um representante da contratante para supervisionar a prestação do serviço e reportar-se diretamente à contratada para que sejam feitos os ajustes necessários.
Para o dono da obra, ao contrário, o TST sedimentou seu entendimento pela inexistência de responsabilidade, o que está previsto na jurisprudência da mais alta corte trabalhista (OJ 191 SDI-1 TST).
Uma novidade da lei 6.019/74 é que, com a alteração trazida pela lei 13.429/17, a empresa contratante é imediatamente responsabilizada de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas em que tiver tomado os serviços da empresa contratada (art. 5º-A, §1º, lei 13.429/17).
Outro ponto importante trazido pela lei 13.429/17, que alterou a lei 6.019/74, é quanto aos elementos essenciais do contrato de prestação de serviços.
Segundo o art. 5º-B, da lei 6.019/74, o contrato deverá, além da qualificação das partes e o valor, uma especificação do serviço a ser prestado e o prazo.
Indo além, o art. 5º-C, da lei 6.019/74, prevê que a empresa prestadora de serviços não poderá ter como titular ou sócio a pessoa física que tenha trabalhado em favor da contratante na qualidade de empregado ou sem vínculo empregatício nos últimos 18 meses,
Um dos grandes riscos de passivo trabalhista no ramo da construção civil é, sem dúvida, o risco ambiental, ou seja, aqueles relacionados ao meio ambiente de trabalho.
Isso porque, o meio ambiente laboral na construção civil é, como regra, um ambiente que pode expor os trabalhadores a riscos de agentes insalubres ou perigosos e, ainda, a riscos ergonômicos.
Nesse sentido, a lei 6.019/74, no art. 5º-A, §3º, prevê de forma expressa ser responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores.
Assim, para que a contratante diminua os riscos na subempreitada, recomenda-se buscar uma empresa idônea, evitar ao máximo qualquer ordem direta e pessoal a empregado da contratada, assessoria de uma consultoria trabalhista na confecção do contrato de prestação de serviços, bem como treinar os supervisores para que façam a gestão do trabalho dos terceirizados junto à empresa contratada, evitando, assim, o contato pessoal e direto com os empregados da terceirizada.
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*Lucas Grisolia Fratari é sócio de Consani e Fratari Sociedade de Advogados. Especialista em Direito e Processo do Trabalho e Processo Civil pela PUC-Campinas e Direito Empresarial pelo INSPER.