A 3ª turma do TRF da 3ª região determinou à Unifesp - Universidade Federal de São Paulo que realize a colação de grau e a expedição do diploma de graduação de uma estudante de fisioterapia, adiados em decorrência da pandemia de covid-19. Para o colegiado, o adiamento da certificação e da documentação traz prejuízos à formanda, uma vez que a impede de usufruir de direitos decorrentes da conclusão do curso e do exercício profissional.
Conforme os autos, a 1ª vara Federal de Santos/SP havia negado o pedido da universitária, em fevereiro de 2022. O juiz Federal pontuou que a Unifesp possui autonomia universitária para determinar o momento do encerramento das atividades escolares e a pandemia de covid-19 havia causado descompassos entre o ano letivo e o civil.
A mulher apelou ao TRF da 3ª região, sob o argumento de que tinha completado os requisitos acadêmicos para a colação de grau e para expedição do diploma. Alegou ainda que já possuía oferta de trabalho e seria prejudicada pela demora da universidade em expedir a documentação necessária para a inscrição no conselho profissional competente.
Ao analisar o recurso, a desembargadora Federal Consuelo Yoshida afirmou que a universitária preencheu os requisitos necessários à colação de grau e à expedição de diploma, apesar da situação de excepcionalidade, com a crise de saúde pública.
“O histórico escolar da estudante demonstra que foi obtida a aprovação em todas as etapas curriculares. Seria desproporcional exigir, por mera formalidade, que a apelante aguardasse a conclusão do ano letivo para realizar a colação de grau com alunos que ainda não terminaram o curso em questão."
Por fim, a magistrada salientou que o direito ao exercício profissional não pode ser impedido.
“A demora na obtenção de seu diploma pode acarretar na perda de oferta de emprego como fisioterapeuta, gerando claro prejuízo à apelante.”
Assim, a 3ª turma, por unanimidade, deu provimento à apelação e determinou à Unifesp que providencie a certificação e a documentação da estudante.
- Processo: 5007472-31.2021.4.03.6104
Confira aqui a decisão.
Informações: TRF-3.