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Fim do incentivo fiscal 3,2% e impactos no setor de bares e restaurantes

O texto analisa os impactos do fim da alíquota reduzida de ICMS para bares e restaurantes em SP, destacando desafios fiscais e segurança jurídica.

sexta-feira, 27 de dezembro de 2024

Atualizado às 13:39

Os setores de bares e restaurantes de São Paulo, duramente impactados pela pandemia de covid-19, enfrentam um novo desafio com o fim do incentivo fiscal que estabelecia uma alíquota reduzida de ICMS de 3,2%. Este benefício tem sido essencial para ajudar as empresas a gerenciar custos em geral, incluindo a folha de pagamento e a manutenção de suas operações em um cenário econômico adverso no país. Com a redução dessa alíquota, as empresas também puderam manter um nível de compras que sustentava suas operações, evitando cortes drásticos e demissões em massa. A perspectiva de aumento na alíquota do ICMS ameaça não apenas a estabilidade financeira dessas empresas, mas também sua capacidade de continuar contribuindo para a economia local e nacional.

A possibilidade de aumento da alíquota do ICMS, variando de 4% a 12%, conforme declarações recentes do governador, gera incerteza entre empresários e investidores. Uma mudança abrupta pode resultar em pressões adicionais sobre empresas já fragilizadas, dificultando a retomada econômica. Assim, a previsibilidade na alteração das alíquotas é vital para que as empresas possam se planejar adequadamente, garantindo a continuidade de suas operações sem surpresas desagradáveis.

O cenário tributário exige que a segurança jurídica seja um pilar central nas discussões sobre mudanças na legislação fiscal. É imperativo que as alterações sejam comunicadas com antecedência e clareza para evitar sustos aos empresários e permitir um ambiente de negócios mais estável. A confiança no sistema tributário é um elemento crucial para o investimento e crescimento econômico, e qualquer alteração deve ser conduzida com transparência.

Em relação à jurisprudência do STF, a Corte tem consistentemente afirmado a necessidade de respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal em casos de majoração de tributos, seja ela direta ou indireta. No julgamento da ADIn 4.661/DF-MC, o Tribunal Pleno decidiu que qualquer decreto que aumente a alíquota do IPI deve observar a regra da anterioridade nonagesimal, conforme instituído pela EC 42/03. O relator, ministro Marco Aurélio, destacou que, embora o art. 150, § 1º, da CF/88 exclua a majoração do IPI da anterioridade de exercício, ele não exclui a necessidade de observância da anterioridade nonagesimal, garantida pela alínea b do inciso III do mesmo artigo.

Por suposto, tal entendimento da Suprema Corte se aplica no caso do ICMS e demais tributos.

É importante enfatizar que, no Brasil, é comum que alterações na legislação sejam feitas no final de dezembro (na calada da noite), para que novas leis entrem em vigor a partir de janeiro do ano seguinte. No entanto, é essencial que essas mudanças respeitem os princípios da anterioridade e da noventena, conforme as regras básicas do Direito Tributário, para evitar contenciosos futuros. Esses princípios garantem que os contribuintes tenham tempo para se ajustar às novas exigências fiscais.

A carga tributária no Brasil é frequentemente apontada como uma das mais pesadas do mundo, especialmente quando se considera o custo dos tributos em relação ao retorno oferecido pelo Estado aos empresários e cidadãos. Essa desproporção gera insatisfação e é um obstáculo ao desenvolvimento econômico. Reduzir essa carga e melhorar a eficiência dos serviços públicos são passos fundamentais para criar um ambiente mais favorável aos negócios.

Por fim, a questão do ICMS em São Paulo exemplifica a complexidade do sistema tributário brasileiro e a necessidade de uma abordagem equilibrada nas políticas fiscais. O diálogo entre governo e setor de bares e restaurantes é essencial para consolidar um caminho que favoreça o crescimento econômico, a geração de empregos e o desenvolvimento social de forma sustentável sempre pelo norte da segurança jurídica.

Artur Ricardo Ratc

Artur Ricardo Ratc

Advogado na Ratc & Gueogjian Advogados.

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