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Pleno do TST fixa teses vinculantes sobre a reforma trabalhista

TST fixa teses vinculantes sobre intertemporalidade e justiça gratuita, trazendo mais segurança jurídica ao setor trabalhista.

sexta-feira, 27 de dezembro de 2024

Atualizado às 15:00

Mesmo depois de sete anos de vigência da lei 13.467/17, conhecida como "reforma trabalhista", algumas alterações por ela trazidas ainda eram objeto de discussões em ações trabalhistas. E, neste final de 2024, as principais questões foram pacificadas pelo Tribunal Superior do Trabalho, pela fixação de teses vinculantes.

Uma delas diz respeito à intertemporalidade da lei material trabalhista aos contratos de trabalho que já se encontravam em curso à ocasião de sua vigência. Recentemente, o TST fixou a seguinte tese vinculante sobre o Tema 23: "A lei 13.467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência."

A referida Tese foi editada em consonância com as regras de direito intertemporal, que disciplinam que a lei de direito material nova produz efeitos imediatos e futuros, de forma que as alterações de direito material trazidas pela reforma trabalhista são aplicáveis aos contratos de trabalho que já se encontravam em curso quando de sua vigência, exatamente como disciplinam os arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro.

No IRR - Incidente de Recursos Repetitivos no qual foi fixada a tese acima descrita pelo Pleno do TST, a controvérsia era quanto ao pagamento das horas in itinere a uma trabalhadora após a vigência da reforma trabalhista, que entrou em vigor em novembro de 2017. O Colegiado concluiu que a reforma trabalhista deve ser aplicada imediatamente aos contratos de trabalho que já se encontravam em curso em novembro de 2017, "mas apenas para situações ocorridas após a sua vigência"1, refutando as teses de irredutibilidade salarial, incidência da norma mais benéfica ao trabalhador e direito adquirido.

Outro tema que também foi objeto de fixação de tese vinculante pelo TST foi a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos que declaram hipossuficiência ou que ganham até 40% do teto da previdência social. O Tema 21 foi fixado nos seguintes termos:

(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, conforme evidenciado nos autos;

(ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da lei 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal;

(iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).

No IRR em que foi fixada a tese, a discussão era quanto à definição do que constitui a insuficiência econômica prevista no artigo 790, § 4º, da CLT, e em conformidade do que foi decidido pela maioria do Pleno do TST, na hipótese de o trabalhador receber menos de 40% do INSS, que atualmente é de R$ 7.786,02 (sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos), os benefícios da justiça gratuita poderão ser concedidos de ofício pelo Magistrado. Se ele receber mais do que 40% do teto do INSS, uma declaração de pobreza será suficiente para instruir sua pretensão de gratuidade da justiça, que poderá ser contestada com provas pelo empregador.

Outros temas ainda devem ser decididos pelo TST em Incidentes de Recursos Repetitivos, dentre eles a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica de empresas que se encontram em recuperação judicial e a legitimidade sindical, o que trará ainda mais segurança jurídica aos que litigam na Justiça do Trabalho e certamente evitará a propositura de ações trabalhistas que versem sobre temas já pacificados pelo TST.

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https://tst.jus.br/-/mudan%C3%A7as-da-reforma-trabalhista-valem-a-partir-de-sua-vig%C3%AAncia-para-contratos-em-curso#:~:text=25%2F11%2F2024%20%2D%20O,a%20partir%20de%20sua%20vig%C3%AAncia.

Láiza Ribeiro Gonçalves

Láiza Ribeiro Gonçalves

Advogada Trabalhista. Sócia do Escritório Brasil Salomão Advocacia. Coordenadora Trabalhista da Unidade Goiânia. Secretária Adjunta-Geral da Comissão de De Direito Empresarial do Trabalho da OAB/GO.

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