A 16ª câmara Cível do TJ/RJ confirmou a liminar que garante ao Rock in Rio a isenção de pagamento do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre o trabalho prestado por músicos, artistas e técnicos de espetáculos estrangeiros contratados para espetáculo.
A turma julgadora negou provimento ao recurso do município do Rio e manteve decisão da 12ª vara de Fazenda Pública da capital, por entender que a cobrança configuraria hipótese de bitributação.
Em seu voto, o desembargador relator, Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto, destacou que os contratos e propostas analisados possuem mais a forma de apresentação do grupo, inclusive com a discriminação do cachê dos músicos e dos técnicos do que propriamente de um espetáculo.
“Não se trata de uma subcontratação, pois quem está prestando o serviço é a pessoa física do músico/artista. Assim, embora os músicos/artistas sejam agenciados por uma empresa de produção artística, na verdade, eles estão sendo contratados diretamente, como pessoa física, para a prestação do serviço. Se isso já seria suficiente, em uma primeira abordagem, para afastar a cobrança do imposto, percebe-se claramente a presença da hipótese de bitributação.”
Ainda, segundo o magistrado, o festival já paga ISSQN sobre o valor do ingresso, que a seu turno traduz a contraprestação por toda a “Experiência Rock in Rio”, aí incluída a apresentação dos músicos.
“Estes fazem parte do serviço maior, portanto, de modo que tributar sua apresentação isoladamente, esvaziaria o primeiro tributo de sentido, na medida em que o bilhete representa o preço-síntese de todos os serviços que somados são oferecidos ao espectador.”
- Processo: 0013757-90.2022.8.19.0000
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Informações: TJ/RJ.