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STJ aplica Convenção de Montreal em extravio de carga internacional

Em regime de repercussão geral, o STF decidiu que as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, têm prevalência em relação ao CDC.

6/6/2022

A indenização decorrente de danos a cargas em transporte aéreo internacional é disciplinada pela Convenção de Montreal (promulgada pelo decreto 5.910/06), por força do art. 178 da CF/88, que estabelece a prevalência dos acordos internacionais subscritos pelo Brasil sobre os normativos internos a respeito do tema.

O entendimento foi fixado pela 2ª seção do STJ em juízo de retratação, em razão do julgamento do STF no RE 636.331 (tema 210). Em regime de repercussão geral, o STF decidiu que as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros – especialmente as Convenções de Varsóvia e de Montreal –, têm prevalência em relação ao CDC.

Com o reposicionamento jurisprudencial, a seção deu provimento a recurso especial interposto por uma companhia aérea condenada a indenizar uma seguradora pelo extravio de uma carga de equipamentos de informática, avaliada em cerca de R$ 18 mil. O valor da indenização foi limitado pelo colegiado ao patamar estabelecido na Convenção de Montreal.

Antes de pleitear a indenização regressiva, a seguradora havia ressarcido os valores da carga danificada à importadora segurada.

STJ aplica Convenção de Montreal em indenização por extravio de carga em voo internacional.(Imagem: Freepik)

Convenção de Montreal disciplina indenização por extravio de bagagens e cargas

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, lembrou que, inicialmente, a 3ª turma rejeitou recurso especial da companhia aérea, baseando-se na jurisprudência da corte à época, no sentido da indenização integral, sem aplicabilidade de tratado internacional. Porém, o magistrado observou que, após o julgamento do precedente vinculante, a jurisprudência do STJ se pacificou conforme a orientação do STF.

De acordo com o relator, apesar de o caso analisado não tratar de extravio de bagagem de passageiro, como no processo julgado pelo STF, é "inequívoco" que a responsabilidade civil decorrente de extravio de mercadoria importada, objeto de contrato de transporte celebrado entre a importadora e a companhia aérea, também se encontra disciplinada pela Convenção de Montreal.

Remetente pode pagar valor extra para obter indenização maior

Nos termos da convenção, explicou o ministro, o transportador é responsável pelo dano decorrente de destruição ou perda da carga sob seus cuidados. Nessa hipótese, a reparação se limita a uma quantia de 17 direitos especiais de saque (DES) por kg de carga, a menos que o remetente tenha declarado o valor da carga e pago uma quantia suplementar para que o transportador o indenize até o valor declarado – o que não ocorreu no caso dos autos, segundo Salomão.

"A bem da verdade, o diploma transnacional não impõe uma forçosa tarifação, mas faculta ao expedidor da mercadoria que se submeta a ela, caso não opte por pagar uma quantia suplementar", afirmou.

Ao votar pelo provimento dos embargos de divergência da transportadora para dar parcial provimento ao recurso especial, o ministro limitou a indenização por danos materiais pelo extravio da mercadoria ao patamar estabelecido na Convenção de Montreal.

Leia aqui a certidão de julgamento.

Informações: STJ. 

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