O juiz do Trabalho Pedro Rogerio dos Santos, da 3ª vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP, condenou um homem ao pagamento de multa por litigância de má-fé, estipulada em 9% do valor da causa, por alegar que prestava serviços como empregado quando na verdade tinha sido alçado a dono do estabelecimento.
O autor propôs reclamação trabalhista em face de três empresas postulando a declaração de nulidade do contrato de trespasse firmado com uma delas e outros direitos trabalhistas como horas extras, ticket-refeição, PLR, indenização pela saída em horário não servido por transporte público, indenizações pelo labor em períodos de férias, verbas rescisórias, gorjetas e indenizações por danos materiais, morais e existenciais.
Ele alegou que “foi alçado a dono do restaurante”, mas continuou prestando serviços como empregado, em “condições desumanas de escravidão psicológica e física e, de submissão financeira”.
A 1ª reclamada, por sua vez, sustentou que o homem foi desligado da empresa em 4/9/19, ocasião em que assumiu o ponto comercial e o próprio restaurante, conforme contrato de compra e venda firmado, inclusive mantendo os empregados.
Acrescentou que “considerando a venda do comércio ao reclamante, e, que, o valor ajustado seria pago mensalmente até atingir o valor do ponto comercial e demais itens do estabelecimento, a reclamada de fato não realizou o pagamento dos valores a título de verbas rescisórias. Isto porque, conforme se verifica pelo contrato de compra e venda do estabelecimento comercial e aditivo, os valores a título de franquia, móveis e utensílios do restaurante e os valores de locação do local não foram pagos pelo reclamante”.
De início, o juiz registrou que a Justiça do Trabalho não tem competência material para conhecer e julgar o pedido de nulidade de contrato de compra e venda de estabelecimento comercial e de contrato de franquia, vez que não decorrentes da relação de empregou ou de “outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei” (CF, art. 114, IX).
Nesse ponto o processo foi extinto sem resolução de mérito.
Quanto aos demais itens, o magistrado pontuou que era do autor o ônus da prova.
“Não vieram para os autos provas para demonstrar que o Reclamante continuou prestando serviços como empregado no período objeto da lide, iniciado em 05/09/2019. A prova documental produzida com a petição inicial nada demonstrou a respeito.”
De acordo com o juiz, a prova documental produzida pelo próprio reclamante demonstrou que ele adquiriu uma segunda unidade da franquia – seis meses após a aquisição daquela ora em discussão –, sem qualquer vinculação com a 1ª reclamada.
“Tais fatos demonstram, sem qualquer sombra de dúvidas, que o Reclamante passou a prestar serviços como pequeno empresário a partir da aquisição do estabelecimento da 1ª Reclamada, sem qualquer subordinação a esta.”
Na avaliação do julgador, as empresas têm razão quando dizem que o autor litigou de má-fé.
“O Reclamante faltou com a verdade procedendo de modo temerário contando com eventual decretação de revelia, que lhe traria benefícios indevidos, propiciando um enriquecimento ilícito.”
Assim, fixou multa de 9% do valor da causa e rejeitou todos os pedidos formulados pelo autor.
A advogada Fernanda dos Reis, do escritório Caodaglio & Reis Advogados, patrocina a causa.
- Processo: 1001083-59.2021.5.02.0473
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