Condenadas por má-fé, cliente e advogada têm bens bloqueados
Na sentença, o juízo considerou que ambas agiram deliberadamente e de forma temerária com o objetivo de alterar a verdade dos fatos.
Da Redação
quarta-feira, 11 de maio de 2022
Atualizado às 10:17
O juiz de Direito Maurício Brisque Neiva, da 2ª vara Cível de Jacareí/SP, negou o desbloqueio de valores de cliente e advogada que foram condenadas em litigância de má-fé. Elas ingressaram em juízo alegando inexistência de débito contra uma administradora de crédito, declarando desconhecer dívida de R$ 281,51 e pedindo indenização por danos morais pela inscrição nos cadastros de inadimplentes.
Na sentença, o juízo considerou que ambas - cliente e advogada - agiram deliberadamente e de forma temerária com o objetivo de alterar a verdade dos fatos.
"Com farta e idônea documentação trazida com a contestação, se revelou absolutamente inverídico, restando demonstrada a contratação legítima pela parte autora, de modo que desmascarada sua artimanha para desconstituir o débito e a negativação e obter indenização em Juízo, sendo certo que em réplica a parte autora ainda tenta, ardilosamente, minimizar sua falta de boa-fé e lealdade processual dizendo que o contrato apresentado não é aquele em questão nos autos, e que nunca negou a contratação, mas que apenas se insurgia contra os valores cobrados, ou que não fora notificada previamente da restrição."
Também foram apontadas circunstâncias que despertariam dúvida sobre a legitimidade da constituição e da atuação da causídica.
Em 1º grau, elas foram condenadas ao pagamento de multa de 1% do valor da causa. Em cumprimento de sentença, tiveram os valores bloqueados e o pedido de desbloqueio negado.
A banca EYS Sociedade de Advogados representou a administradora de crédito. O profissional Peterson dos Santos, que atuou no caso, reforçou que o papel do advogado é defender os interesses das partes em juízo ou fora dele, zelar pelo bom cumprimento da lei e por uma sociedade genuinamente justa e democrática.
- Processo: 0006026-84.2018.8.26.0292
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